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Os padecimentos do bondoso prelado agravaram-se de forma que teve de pedir então para ser dispensado de exercer as funções de deputado, o que lhe foi concedido por esta ordem: «Para o Bispo de Aveiro: Ex.^mo e Revd.^mo Senhor Havendo V. Ex.^a verificado perante as Côrtes Gerais e Extraordinarias da Nação Portugueza a impossibilidade absoluta em que se acha de satisfazer as obrigações de deputado neste soberano Congresso: Mandam as Cortes participar a V. Ex.^a que aceitam com pesar a sua legitima escusa.

41 "Gerais são as mulheres, mas somente Para os da geração de seus maridos: Ditosa condição, ditosa gente, Que não são de ciúmes ofendidos! Estes e outros costumes variamente São pelos Malabares admitidos. A terra é grossa em trato, em tudo aquilo Que as ondas podem dar da China ao Nilo."

Todas as suas leis e costumes tendiaõ para conservar e augmentar aquella força e aquella ouzadia, para vencer e conquistar. Depois de feita a conquista, tinhaõ seos concelhos gerais que chamavaõ Parlamentos, que em Espanha se chamáraõ Cortes, nas quais tinhaõ assento os Generais e os Officiais da primeira distinçaõ.

Nesse sentido foi expedida esta comunicação para o Bispo de Aveiro: «Ex.^mo e Revd.^mo Senhor As Côrtes Gerais e Extraordinarias da Nação Purtugueza, não podendo conceder a V. Ex.^a a licença que pediu para demorar por algum tempo a sua reunião ao Congresso Nacional: Mandam participar a V. Ex.^a que deve quanto antes reunir-se a este Congresso Nacional para com ele cooperar nos seus arduos trabalhos.

A Revolução de 5 de Dezembro encontrou a sua sanção legal nas eleições gerais de 28 de Abril do corrente ano. Não tiveram essas eleições o carácter plebiscitário, nem visaram a resolução do que continuo chamando, cada vez com mais fortes razões, o Equívoco Nacional: foram, sim, a consagração do principio da Ordem, encarnado, pessoalmente, no sr. Sidónio Pais. Dar um outro significado a essas eleições é afirmar uma deplorável má-fé ou uma lastimável ignorância da psicologia nacional. As palavras da nossa conferencia que hoje se publica não perderam da sua virtual oportunidade. O sr. Sidónio Pais tem ao seu lado a Nação inteira, enquanto representar o principio da Ordem.

Posto que minha tençaõ naõ era tratar neste summario senaõ das cousas que saõ gerais portoda costa do Brasil, de que os moradores da terra parteçipaõ, pareçeo me tambem neçessario e conueniente aos louuores da terra denunçiar neste Capitullo a Riqueza dos metais

Diferente natureza jurídica, neste caso, como? se, a reputar-se jurídica, essa disposição legislativa supra-constitucional criaria, como o acto legislativo constitucional e como o acto legislativo do congresso ordinario, situações jurídicas gerais, objectivas?

E neste passo se consigna a dissimilhança formal entre a lei fundamental e as leis ou ordenações gerais. Essa lei, essa, domina a auctoridade real e constitue limite ao seu pleno poder. Não promanando exclusivamente do rei ao rei se impõe. Assim, «por mais Augusto, e independente que seja o Poder dos Reys, não pode com tudo extender-se a derogar a Lei Fundamental do Reyno...»

Estas, as duas fontes do direito fundamental que, é evidente, se não encontram num texto solene, antes devem ser procuradas através dos assentos de côrtes, das leis gerais, das proíbições dos forais, e coligidos com aqueles outros elementos, escritos uns, e tradicionais outros.

Gerais ſam as molheres: mas ſomente Pera os da geração de ſeus maridos: Ditoſa condiçam, ditoſa gente, Que nam ſam de ciumes offendidos. Eſtes & outros costumes variamente Sam pelos Malabares admitidos, A terra he groſſa em trato, em tudo aquilo Que as ondas podem dar da China ao Nilo.

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