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Herculano, se tivesse vocação litteraria, fazia umas botas. Parte d'aquellas obras diz Fernandes que é glosa da Notre Dame de Victor Hugo. Eurico é a variante do typo de Claudio Frollo; O Monge de Cistér é variante da paixão de Esmeralda e de Phebus; O Bobo é o desenvolvimento de Pierre Gringoire; A Historia de Portugal é apenas a historia dos concelhos precedida da biographia dos reis.

No principio da monarchia, ao menos até o meiado do seculo XIII, a obrigação do serviço militar estendia-se ao clero dos concelhos, se não inteiramente de direito, ao menos de facto: n'alguns foraes elle apparece expressamente exempto do fossado, mas esta particularidade esquece em muitos outros.

Obstava-lhe isto á suppressão de alguns direitos de consummo em Lisboa, mas influia tambem na conservação de parte d'elles no antigo termo. Vem proval-o a discussão que houve na camara dos Dignos Pares na sessão de 13 de agosto de 1853, exclusivamente relativa aos impostos excepcionaes conservados nos dous novos concelhos.

Os bens das cathedraes e mosteiros eram egualmente coutados, e por consequencia exemptos dos tributos para o rei, que todos, como dissemos, recahiam sobre os concelhos, e que se achavam consignados nos foraes.

O Governo seria auctorisado a fazer certas concessões a uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada que se organisasse expressa e exclusivamente para edificar casas de rendas até o limite maximo de 50$000 réis por anno nos concelhos de Lisboa e Porto, e 25$000 réis em todos os outros.

Temos examinado a existencia dos concelhos na parte das suas relações externas que respeitam á economia publica. O estudo da vida municipal é, porém, muito mais vasto, e o que havemos apresentado ao leitor é apenas um dos seus aspectos. Força é contentarmo'-nos com isso, para não fugirmos da questão que nos occupa. Que havemos nós visto n'esse attento exame?

Chegaremos por este modo a uma conclusão inteiramente opposta ao principio de que parece partir-se no artigo publicado no V volume do Panorama relativamente aos foraes, isto é, que foi o clero quem promoveu o estabelecimento dos concelhos. Além de desconhecermos a existencia de monumentos historicos que nos auctorisem a assim pensar, as considerações que fizemos indicam inteiramente o contrario.

Mas se tudo isto apenas merece a compaixão ou o riso dos Senhores Deputados, ha no acto ministerial de 12 de janeiro uma circumstancia que se tornava de notavel gravidade, desde que o Ministro vinha declarar n'uma das casas do Parlamento que a ambiguidade evidente na forma d'esse acto, não existia na indole e na intenção d'elle e que, praticando-o, o Ministro da Fazenda adoptára como verdadeiras e legitimas as indicações dos arrematantes. Dizia-se na portaria que os moradores dos dous concelhos deviam pagar o imposto do vinho e de todas as carnes verdes e seccas existentes, ou que de futuro se consumissem. Esta doutrina alterava forçosamente o systema da fiscalisação. Pelo Codigo Administrativo os impostos sobre o consumo affectam os generos vendidos a retalho dentro de qualquer circumscripção fiscal. O vinho ou as carnes que os moradores conduzem de fóra d'essa circumscripção, para seu proprio consumo e não para revenderem, são livres. D'aqui a fórma de se verificar a cobrança e fiscalisação do imposto.

Encontra-se nos mappas do preço do trabalho rural de alguns concelhos dos districtos de Coimbra e de Castello Branco uma especie valiosa para apreciar bem a situação economica do proletariado do campo.

Na verdade a dictadura fundamentou as insolitas provisões dos decretos de 11 de setembro, nas vantagens que os dous concelhos deviam auferir da proximidade da capital.