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ART. 3.º Para este fim em todos os municipios onde houver sociedades de colonisação haverá um curador geral dos colonos, nomeado pelo governo na côrte e pelos presidentes nas provincias, sob proposta das mesas da direcção das mesmas sociedades. Nos outros municipios servirão os curadores geraes dos orphãos.

ART. 2.º Sendo os estrangeiros menores de vinte um annos perfeitos, que não tenham presentes seus paes, tutores ou curadores, com os quaes se possa validamente tratar, serão os contratos auctorisados, pena de nullidade, com assistencia de um curador, o qual será igualmente ouvido em todas as duvidas e acções que dos mesmos contratos se originarem, e em que algum locador menor fôr parte, debaixo da expressada pena.

Naõ se podiaõ eleger Tutores ou Curadores dos menores ou dos Mentecaptos sem intervençaõ dos mesmos Prelados: era taõbem da sua obrigaçaõ visitar huma vez por semana as prizoens; informarem-se da cauza da prizaõ, e advirtirem os Magistrados de comprir com elles a sua obrigaçaõ, e em cazo de negligencia darem parte ao Emperador.

Resumindo: o privilegio, sem se atrever a negar em face o direito, estabelecendo-se de facto e enchertando-se surdamente na grande arvore da igualdade social: o luxo e riqueza improvisada d'um pequeno numero mascarando a pobreza universal: os capitaes, desviados do seu verdadeiro curso, deixando que se esterilisem, em vez de as fecundarem, as industrias nacionaes: todas as grandes emprezas, navegação, exploração de minas, nas mãos de companhias estrangeiras, verdadeira abdicação economica do povo portuguez: o desequilibrio crescente entre o consumo e a producção, pelo desenvolvimento extremo de duas classes, os empregados e os credores do Estado, que, sem entrarem com um elemento para a riqueza publica, absorvem inexoravelmente a melhor parte d'ella: a agiotagem substituida ao commercio e a intriga ao trabalho: o abatimento economico prestando o paiz, no meio da agitação febril de meia duzia de especuladores: o abatimento moral, pela indifferença, pela inercia, gastando os caracteres, amolecendo as vontades, tornando impossivel toda a iniciativa e toda a originalidade: o povo sceptico e desmoralisado: a ociosidade tornada o ideal d'aquelles mesmos que trabalham: a ignorancia real mascarada pela illustração ficticia dos programmas officiaes: muito sophisma: muita illusão: muita miseria: eis aonde nos achamos depois de 40 annos de tutela burgueza, eis o saldo de contas da gerencia d'estes nossos curadores officiosos...

Como, porém, taes actos para serem válidos necessitam da acquiescencia do successor do vinculo, cumpre repartir com elle: e se o successor é menor, recorre-se não raro á corrupção para obter o consentimento dos seus tutores e curadores; porque a subrogação por inscripções é sempre para elle um mal.

Exceptuam-se: 1.^o Os crimes d'estupro não violento, e rapto por seducção, em que pódem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta destes os irmãos. As proprias estupradas ou raptadas, pódem querelar não excedendo 17 annos.

3.^o Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos. N. R. J. Art. 867. §. 25.^o A querela d'interesse particular póde ser dada pelas partes offendidas.

§. 26.^o São prohibidos de querelar: 1.^o os menores puberes sem auctorisação de seus pais ou curadores: 2.^o as mulheres casadas sem auctorisação de seus maridos: 3.^o os condemnados a pena ultima ou degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusação; e nos de peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentença: 4.^o as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.^o os que pelo mesmo facto tiverem intentado acção civil, salvo havendo protesto pela acção criminal, quando intentaram a civil.

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