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Has obras, e feiçoens, e couzas notaveis que este mui excellente Rei D. Diniz fez em toda sua vida aalem das que nesta Coronica tenho escritas, em cazo que por desvairados tempos has fizesse, e mandasse fazer, porque de certidam dos annos, e tempos em que semelhantes obras se fizeram, esta Estoria que delle escrevo, nem hos que ha lerem nom teem alguma final necessidade, e assi juntas se comprendem, e entendem melhor, por tanto has reservei pera este derradeiro capitolo, e has mais principaaes saõ estas, primeiramente elle fez muitas Lex, e Ordenaçoens em seu tempo, e deu boons foraaes ha muitos Lugares de seus Regnos, fez ho Estudo de Coimbra, que foi o primeiro de Portugal, e fez ho primeiro Mestre de San-Tiaguo izento de Castella, e ordenou primeiramente ha Ordem de Christo, e fez nella o primeiro Mestre, como jaa dice.

A Fidalguia por estes Privilegios despreza as Justiças do Reyno, e pelo menos dentro de si as considera para castigar somente os seos inferiores que saõ o povo; resiste, e insulta a todo o Magistrado que quer executar a incumbencia do seu cargo: considerem-se estas consequencias, e que as Leis das nossas Ordenaçoens saõ a cauza dellas.

Aquellas pessoas a quem S. Magestade cometteria reformar as nossas Ordenaçoens, necessariamente deviaõ ter estado alguns annos em França, e principalmente em Turim; para verem e aprenderem as Leis destes Reynos, e que poder e auctoridade tem o Direito Canonico nelles; porque naõ he possivel os nossos Jurisconsultos, ainda que doutissimos, sendo educados na Universidade de Coimbra, possaõ julgar nesta materia.

Desta Origem vieram as nossas Leis e as nossas Ordenaçoens. Joaõ das Regras, ensinado na Universidade de Bolonia por Bartholo, ordenou em hum volume as Leis de Portugal, que andavaõ dispersas, e lhes ajuntou as Leis do Codigo, com as Interpretaçoens de Bartholo e Acursio, que valeriaõ por leis, e assim as publicou no anno de 1425.

Pelo que mando aos Capitaens Generaes, Governadores, Ministros, e Officiaes de Guerra, e das Cameras do Estado do Graõ Pará, e Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Ley, que se registará nas Cameras do dito Estado; e por ella Hei por derogadas naõ sómente as Leys assima indicadas, e referidas, mas tambem todas as mais, e quaesquer Regimentos, e Ordens, que haja em contrario ao disposto nesta, que sómente quero que valha, e tenha força, e vigor como nella se contém, sem embargo de naõ ser passada pela Chancellaria, e das Ordenaçoens do livro segundo, titulo trinta e nove, quarenta, quarenta e quatro, e Regimento em contrario.

Mas hum Juis, e um Letrado, que ha de servir a sua patria, necessita ter um conhecimento naõ ordinario da Historia Romana, do Governo daquella Republica, da sua Religiaõ, e dos seos costumes; como taõbem ter igual noticia dos seculos barbaros, da Historia patria, e de Castella, porque de outro modo naõ entenderá jamais as Leis das Pandectas, nem as das nossas Ordenaçoens.

Na consideraçaõ que as nossas Ordenaçoens deviaõ ser reformadas, he que insisto que a Theologia e o Direito Canonico fique unicamente no poder dos Ecclesiasticos, e que somente estes deviaõ aprender estas duas Faculdades; mas no cazo que naõ se reformem, naõ necessitaõ ainda os Seculares tomar gráo algum na Faculdade de Canones, porque os Seculares que estudarem na Universidade Real proposta, as Leis Civis e as Leis Patrias, por si mesmo se poderaõ instruir do Direito Canonico, como dos Concilios, e da Historia Ecclesiastica; e como nas Universidades actuais nenhum Secular nem Ecclesiastico toma gráo na Historia Ecclesiastica, ou na dos Concilios, assim he couza superflua que os Seculares conheçaõ tal Faculdade chamada Canones, no cazo que os Ecclesiasticos quizessem conservar aquelles uzos actuais tomando gráos de Doutor em Canones com capello verde, seriaõ os arbitros, com tanto que fosse á custa das suas rendas.

Ja a Monarchia Ecclesiastica estava defendida e fortificada por estas leis, e os Bispos cada dia adiantavaõ esta auctoridade nos seos Bispados de mil modos; todas as cauzas onde podia haver peccado, todos os contractos ou Tratados de paz entre Principes, onde concorria juramento; todas as promessas ou votos, onde se podia incorrer em peccado, todas dependiaõ do Tribunal Ecclesiastico: desta origem vieraõ aquellas cauzas mixtifori que recebem e seguem as nossas Ordenaçoens . E deste modo ficáraõ os Tribunaes seculares, para executar o que os Ecclesiasticos sentenceavaõ .

Pezame, Illustrissimo Senhor, ser obrigado a dizer aqui sem rebuço, que naquelles Estados que tem por base a sua conservação no trabalho, e na industria, não ha nelles nenhuma sorte de Subdito mais perniciozo a sua harmonia, do que he hum Nobre, ou hum Fidalgo com os Privilegios que lhe permettem as nossas Ordenaçoens.

A constituiçaõ Gothica do Reyno, determinava a Fidalguia serem guerreyros forçozamente no tempo da guerra; e acabada ella ficarem nas suas terras, e cuidarem da agricultura; naõ tinhaõ outro intento no tempo da paz que conservarse vivendo do producto das suas terras; naõ cultivavaõ para vender nem comerciar com os fructos; e deste costume vieraõ as nossas Leis das Ordenaçoens, que defendem fazer comercio com os graõs, vinho e azeite.

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