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Atualizado: 1 de outubro de 2025
A exempção do maninhadego não é um dos privilegios mais triviaes nas cartas de povoação ou foraes, e, sendo tal direito extincto de todo só no reinado de D. João I, necessariamente serviu muito para augmentar o patrimonio da nação.
Isso bastaria para nos fazer suspeitar que ao menos nos concelhos, cujos foraes são omissos a similhante respeito, lhe não valia o caracter sacerdotal para o eximir dos perigos da guerra.
A verdade do que dizemos breve teremos occasião de proval-a. Qual seria o pensamento que presidiu á promulgação dos foraes? A resposta a esta pergunta deve esclarecer-nos sobre a sua verdadeira natureza.
Temos assim achado uma causa para a instituição dos concelhos: veremos depois se ella apparece actuando nas disposições dos foraes, o que servirá para a demonstrar a posteriori.
A principal especie de foraes são as cartas de povoação em que se estabeleceram a existencia e as relações d'essas sociedades elementares chamadas concelhos com a sociedade complexa e geral chamada nação ou com os seus agentes, incluindo debaixo d'esta denominação o mesmo rei. A tal especie pertence o maximo numero d'aquelles diplomas; e é esta a idéa que, em regra, devemos ligar á palavra foral.
Os pedidos ou pedidas foram a primeira e incerta formula das contribuições geraes. O pedido nasceu nos senhorios privilegiados; nem nos recordamos, até, de o ter nunca visto mencionado nos foraes mais antigos, não sendo raro encontral-o já nas cartas d'emprazamento d'esse tempo, nas terras dos nobres e dos mosteiros.
Todavia nós lemos no Foro Velho de Castella : «Ninguem deve pousar nem entrar por força em casa de nenhum solarengo, e se alguem o fizer deve pagar 300 soldos ao senhor, de quem for o solar, e o damno em dobro ao lavrador que recebeu o aggravo». Nos foraes do typo de Salamanca lemos tambem: «Se alguem matar o creado de qualquer vizinho, receba este a multa do homicidio.
Infelizmente a sentença do decreto de 13 d'agosto versava sobre graves questões de propriedade, feria interesses aristocraticos: a extincção dos dízimos fôra a sepultura de uma fidalguia que da herança de seus illustres avós apenas conservava o nome e o ventre para devorar os fructos da escravidão da terra: a lei dos foraes foi a campa que a fechou.
N'este concilio, ou côrtes, se estabeleceram leis politicas e civis geraes para todas as provincias do reino leonez, que eram Leão, Galliza, Asturias e Castella. Fernando I celebrou igualmente côrtes em 1046, 1050, e 1058. Alguns d'estes foraes conhecidos remontam ao tempo de Affonso V, mas multiplicam-se cada vez mais com o correr dos tempos.
Mas ao que sobre tudo lhes cumpria attender era aos proprios foraes. N'estes se achavam as provas de que ainda os que mais parecem ser espontaneamente concedidos por particulares em territorio particular dimanam do poder central; são actos cujo auctor se ha-de subentender que é o rei. Citaremos um foral impresso e conhecido, em que se demonstra evidentemente a nossa proposição como nos outros analogos.
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