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E o homem que lançou nesta terra os primeiros fundamentos da administração publica, que procurou dar ao commercio uma direcção util para as grandes emprezas agricolas e industriaes, que descia com igual aptidão das mais intrincadas questões de um direito administrativo indefinido, e mais consuetudinario que legal, ao detido exame dos trabalhos do artista, do maquinista, do agricultor, o homem cuja gravidade bastou sem grandes correcções a moralisar completamente todas as repartições do Estado, e cuja prudencia e rectidão admiraram os proprios estrangeiros a ponto de o fazerem constar perante quem nunca achára senão motivos para o louvar e engrandecer nos seus Decretos ; era ao mesmo tempo de uma espantosa simplicidade nas exigencias externas da grandeza, e de uma exemplarissima modestia.

Pediram a sancção das Bases, que dispensavam a constituição hespanhola solicitada anteriormente, e a creação de uma junta com poderes para responsabilizar os secretarios de estado e sem a approvação da qual se não promulgarião decretos . Concordavam com a exoneração do conde dos Arcos, reclamada pelas tropas. O principe rendeu-se aos votos geraes.

Esses tres mandatarios vinham encontrar os regeneradores e o governo de Lisboa dispostos a domarem o Brasil pela força, uma vez que resistia aos decretos da metropole e expulsava do seu seio os regimentos do Reino.

O general proclamaria ás provincias «offerecendo em uma das mãos a constituição e os decretos liberaes das Côrtes e com a outra lhes apontaria a possibilidade de bloquear qualquer ponto rebelde, de punir uma cidade sublevada e de fechar em Africa a fonte da industria e cultura do Brasil». Falou em seguida Antonio Carlos, cuja posição por haver assignado o parecer se tornara difficil.

Todos se haviam rebellado contra os decretos; ao passo, porém, que se mandava submetter aquelles a processo apenas se extranhava o comportamento de D. Pedro, que acolhera com alvoroço a desobediencia de seus subalternos em vez de a atalhar.

E, se no regimen da Carta não era preceito constitucional, era dos decretos de 7 de agosto de 1826, 3 de junho de 1884 e 4 de junho de 1836 o preceito de que, as procurações entregues aos deputados eleitos, os deviam habilitar com todos os poderes para cumprirem as suas funções mas «na conformidade e dentro dos limites que prescreve a carta constitucional, dada e decretada pelo senhor rei D. Pedro IV em 29 de abril de 1826, sem que possam derogar ou alterar algum dos seus artigos», e os eleitores se obrigariam a ter por válido não tudo o que os deputados fizessem, mas o que fizessem dentro dos referidos limites.

Os dois reis deviam pertencer á raça dos Heraclidas, possuindo portanto a sua dignidade por direito hereditario; eram investidos nas mais altas funcções do sacerdocio e da justiça; pertencia-lhes o commando dos exercitos e o cuidado de velarem pela execução dos decretos formulados pelo senado, e livremente acceites pela assembléa do povo.

Accresce que em 1854 o ministerio ainda era o mesmo que referendara aquelles decretos, e d'este modo se explica a eleição do historiador e pelo theor das representações da camara se ajuiza de toda a questão. Porém, não foi apenas para satisfazer aquelles justificados designios dos seus constituintes que A. Herculano acceitou o encargo popular para que fôra eleito.

O presidente devia archivar simplesmente o documento, mas os regeneradores exaltados não consentiam que o parlamento acolhesse sem expressão de gaudio as demonstrações de estima de official determinado a guardar os decretos legislativos com a espada.

Acaba solicitando a sua exoneração, que conservará, todavia, secreta, para não suscitar embaraços ao governo e para que se lhe não attribuam desejos de popularidade. Negou-lh'a el-rei, e no dia immediato o illustre conde presidiu em sua casa á primeira e unica sessão da junta consultiva. Os decretos desagradaram a todos.

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