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O conhecido Colete De bordadas guarnições, Encartado ha longo tempo Em Colete das Funções; Sobre os seus cançados annos, De humido Inverno Assaltado, Cheio de invenciveis manchas Me foi hoje apresentado; Em vão bemfeitor miôlo Lhe esfrega o quarto offendido; A minha choroza Mana o cazo por perdido;

A inteligência revela-se, portanto, em actos em que as ideas e os sentimentos influem, como nos tropismos influem certas substâncias. A inteligência depende do interêsse, das tendências, que, por sua vez, são funções da estrutura do indivíduo, da natureza da sua experiência anterior e da natureza da experiência de ocasião.

Ninguem póde fazer hoje thesouro, He hum milagre o vêr quartinho em ouro: Muito faz quem com boa economia Se sustentar hum dia, e outra dia; Que se entrudos fizer amiudados, Ha de ter muitos dias de finados. Luxo na mêza, luxo no vestido, Pelas funções hum luxo desmedido, No fim se lhe acha o erro que desgosta; Por isso tantas náos tem dado á costa!

Seria interessante notar que a atribuição desta competência é bem uma caraterística da função judicial, como ela deve ser considerada no regímen de distinção de funções. Notou-o admiravelmente o Prof. Dr. Guimarães Pedrosa que, ao definir o fim do estado, escreve: «Mas, porque os órgãos ou elementos que actuam no proseguimento dêsse fim, podem desviar-se da lei que os reje; praticando actos ou incorrendo em omissões, que a contrariam ou desconhecem, necesária se mostra a acção de uma fôrça, que restitua ou obrigue aqueles órgãos

E, se no regimen da Carta não era preceito constitucional, era dos decretos de 7 de agosto de 1826, 3 de junho de 1884 e 4 de junho de 1836 o preceito de que, as procurações entregues aos deputados eleitos, os deviam habilitar com todos os poderes para cumprirem as suas funções mas «na conformidade e dentro dos limites que prescreve a carta constitucional, dada e decretada pelo senhor rei D. Pedro IV em 29 de abril de 1826, sem que possam derogar ou alterar algum dos seus artigos», e os eleitores se obrigariam a ter por válido não tudo o que os deputados fizessem, mas o que fizessem dentro dos referidos limites.

Além da aristocracia procedida do exercicio de cargos eminentes, e sobre tudo das altas funcções militares, analoga, portanto, á aristocracia romana, os novos estados conservavam uma nobreza de berço ou de raça, distincção social de origem germanica. Se não absolutamente, as duas aristocracias confundiam-se em geral, porque de ordinario as funções mais elevadas recaíam nessas familias illustres.

Os padecimentos do bondoso prelado agravaram-se de forma que teve de pedir então para ser dispensado de exercer as funções de deputado, o que lhe foi concedido por esta ordem: «Para o Bispo de Aveiro: Ex.^mo e Revd.^mo Senhor Havendo V. Ex.^a verificado perante as Côrtes Gerais e Extraordinarias da Nação Portugueza a impossibilidade absoluta em que se acha de satisfazer as obrigações de deputado neste soberano Congresso: Mandam as Cortes participar a V. Ex.^a que aceitam com pesar a sua legitima escusa.

Procedi a êsse exame não como médico, mas como professor, e procedi por fórma a dar-lhes uma norma de inspecção, segundo a qual todos, no exercício das suas funções, em qualquer escola que seja, poderão proceder a ela, e por meio dela classificar, segundo a visão e a audição, os seus alunos em um dos três grupos: supra-normais, normais, infra-normais, distribuindo-os nas salas das classes pela maneira que mais convêm ao ensino: adiante os que ouvem e vêem pouco, ao meio os que vêem e ouvem regularmente e ao fundo os que ouvem e vêem melhor. Tive sempre tambem o cuidado de, quando verificava a existência de anormalidade, ou melhor, quando encontrava candidato que via ou ouvia a uma distância notávelmente inferior

Ocupava, ao cimo da rua dos Mártires, um rez-de-chaussée, tão próprio pela humidade a criar cogumelos, como pela escuridão a inspirar tragédias. A habitação do jovem pintor limitava-se a uma casa, que acumulava as funções de sala, quarto de cama, atelier e refeitório. E nem por isso ele passava pior do que se residisse em sumptuoso palácio.

Eu sei com que razão se tem apresentado contra o ensino da pedologia, ou estudo da criança, aos professores de instrução primária, o argumento de que êle tem levado êstes a distrair-se das suas funções docentes, para se dedicarem a estudos e experiências que não prejudicam, porque afastam o professor da sua principal missão: instruir e educar, como tambêm porque o levam a fornecer dados que por insuficiência ou carência de preparação scientífica, que em cursos superiores e especiais se pode adquirir, são em regra dados perdidos, cheios de erros, falseados, quási inúteis para a sciência.

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