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Cumpre não esquecer o que foram originariamente os reguengos. No tempo da fundação da monarchia os reis tomavam para seus bens patrimoniaes uma porção de terras, outra para a corôa com o fim de tirar dellas o rendimento necessario para as despesas do estado, porque nessa épocha era perfeitamente desconhecido o systema das contribuições geraes.

Se cumprisse, nós provariamos que em rigor as mesmas terras aforadas a quarto antes de D. Pedro I, não constituiam, propriamente bens patrimoniaes; que não havia por esses contractos verdadeira transmissão de dominio directo e útil; que o quarto não era um censo, no sentido que hoje se a esta palavra; que todas essas distincções das rendas e tributos não eram conhecidas entre nós nos primeiros tempos da monarchia, porque o direito romano, especie de theologia escholastica, ainda não tinha vindo converter em meada inextricavel a nossa jurisprudencia; que foram leis posteriores a esses contractos primitivos que lhes deram novos caracteres; que os reis não podiam alhear os bens do allodio real, porque isso se oppunha directamente ás instituições economicas do país fundadas nas instituições politicas, superiores a todas as leis civis que depois se fizeram; que estas as despedaçaram e annullaram de facto, mas que não as podiam annullar de direito.

Até o reinado de D. Pedro I esta distincção das duas especies de bens e a sua applicação foram regulares, quanto o podiam ser em tempos bárbaros. Os reguengos como bens patrimoniaes do rei foram, por via de regra, aforados a quarto como o poderiam ser outras quaesquer propriedades particulares.

Resta-nos falar d'uma especie de propriedade tributaria, que occupando uma importante porção do solo não augmentava senão indirectamente a renda do estado. Alludimos aos reguengos. Os reguengos eram os bens patrimoniaes do rei.

Do exame das cartas de foral, das doações, e dos mais documentos do primeiro periodo da sociedade portugueza resulta evidentemente a acção capital d'esta causa na instituição dos concelhos; mas nenhum talvez melhor idéa do empobrecimento do Recábedo Regni dos haveres patrimoniaes da nação, logo no berço da monarchia do que uma das varias bullas relativas a Portugal no reinado de D. Sancho I . N'este diploma o papa refere-se a uma carta que D. Sancho lhe dirigira, energica e até brutal, a ponto que o audaz e violento Innocencio III parece querer na sua resposta suavisar as expressões altivas e ameaçadoras de que usa, segundo o estylo da chancellaria romana n'aquelle seculo.

Emfim Alfredo, esgotados os derradeiros recursos patrimoniaes, era mais um authomato da indigencia, do que verdadeiramente um homem de espirito, critico e mordaz, qual n'outros tempos o havia sido. A sua extrema liberalidade, com os donos dos restaurantes e cafés, fez com que, ainda durante algum tempo, elle podesse frequentar gratuitamente estas casas.

Mas o que destroe completamente a supposição do illustre Juiz Relator é o absurdo que resulta da concessão de jurisdicção naquella doação, se admittirmos que a mercê de D. Fernando a Tenreiro era unicamente dos censos impostos em bens que se tinham tornado patrimoniaes, o que não estabelecia entre o donatario e os bens reguengeiros senão um ponto de contacto a recepção e solução annual do canon.

Eram dois velhos palacetes patrimoniaes, de construcção antiga. O primeiro pavimento habitavel era no terceiro andar, porque os antigos navegadores e corsarios de Saint-Malo desejavam poder deitar sempre a cabeça por cima das muralhas da cidade, afim de não deixarem de gozar a vista do mar. Os Bizeux descendiam de velhos bretões, marinheiros de raça.

Foi nos primeiros que incluiu os reguengos e não os direitos reaes, tanto elle entendia que havia reguengos em que a corôa tinha o dominio da terra, e que não entravam na classe de bens patrimoniaes. Isto não é mais que a doutrina das nossas leis. Compare-se essa doutrina com a tenção que serve de base á sentença e avaliem-se os fundamentos della.

Eis como todos os jurisconsultos sem excepção julgam os reguengos bens patrimoniaes; eis como os monumentos legaes os julgam não bens da corôa. Ainda nos ficam todavia muitas leis, muitas opiniões, e muitos monumentos que poderiamos citar em nosso abono, mas receiamos ser demasiadamente prolixos. Cremos sufficiente o até aqui ponderado.

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