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Em quanto o abbade de Paço de Sousa se dirigia a Coimbra, transtornada, como vimos, a embaixada do alcaide de Monsaraz, as galés vindas de Lisboa e outras do Porto, prestes, para não perderem tempo tinham-­se feito de véla pela costa da Galliza, capitaneadas pelo conde D. Pedro, lançando contribuições aos povos que não queriam experimentar o nosso ferro.

Um homem assim, se fosse a Lisboa fallar ao rei, as contribuições haviam de acabar! Isso não, perdoará vocemecê, tio José do Cruzeiro, observou o mestre-escola os impostos é necessario pagal-os. O mestre-escola havia lido, repetidas vezes no Periodico dos Pobres, as palavras autonomia nacional.

Tal denominação dada a essas contribuições extraordinarias, exigidas geralmente em côrtes, remonta á epocha de que nos occupamos, visto que do reinado de D. João I data a publicação da lei que prohibia a outrem, que não fosse o rei, o fazer ou lançar pedidos.

Teem o direito de lançar e cobrar contribuições pecuniarias e de trabalho, de estabelecer taxas de licença por entrada, sahida ou transito mercantil, de regulamentar o commercio dos alcools e outras bebidas e o das armas e da polvora.

Durante o ultimo anno, cerca de quatrocentos estabelecimentos fecharam, por não realisarem transacções que lhes dessem para viver, quanto mais para pagarem as pesadissimas contribuições que oneram o commercio. O proprio commercio de vinhos principal fonte da nossa receita e principal genero da nossa exportação está a definhar-se, pelas doenças dos vinhedos.

Mas o imposto é impossivel subir mais. Nem o commercio nem a industria podem satisfazer as contribuições que lhes são lançadas. Demais veremos dentro de breve tempo algumas das fabricas, que possuimos, fecharem-se, por não poderem realisar lucros para contribuições.

Libertadas dos antigos serviços pessoaes, tendo uma organisação administrativa independente e electiva, que envolvia, ás vezes, o direito de justiça, em qualquer caso repousando sobre o julgamento dos pares, livres de tributos arbitrarios substituidos por contribuições fixas, as communas manifestam n'este seculo certa unidade de organisação e os caracteres de liberdade e de vida locaes.

Na apparencia, esta situação constitucionalmente impossivel, vinha a ser a mesma de Lisboa, onde as contribuições arrecadadas na repartição das Sete Casas, são verdadeiros impostos municipaes que entram no thesouro publico e de que o Governo deduz certa parte para dotação do concelho. Mas em Lisboa esta excepção tinha e tem um fim justo.

Assim, nos primeiros tempos da monarchia o Estado subsistia como um proprietario, ou como uma familia particular, pelas rendas dos seus bens, e ao mesmo tempo como uma associação, pelas contribuições dos seus membros, sendo para este fim considerados como taes os cidadãos ou visinhos dos municipios ou concelhos.

Foram estas causas que trouxeram o phenomeno notavel referido por Fernão Lopes, de que, sendo no reinado de D. João I a renda do estado de quasi oitenta e dois milhões de libras, as sizas, isto é, o tributo geral permanente, produziam mais de sessenta milhões, ou tres quartos dos rendimentos dotaes, sendo o outro quarto o producto do que restava do outr'ora tão rico patrimonio da corôa, dos immensos bens reguengos, e sobre tudo das contribuições de foral.