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Em quanto o abbade de Paço de Sousa se dirigia a Coimbra, transtornada, como vimos, a embaixada do alcaide de Monsaraz, as galés vindas de Lisboa e outras do Porto, já prestes, para não perderem tempo tinham-se feito de véla pela costa da Galliza, capitaneadas pelo conde D. Pedro, lançando contribuições aos povos que não queriam experimentar o nosso ferro.
Um homem assim, se fosse a Lisboa fallar ao rei, as contribuições haviam de acabar! Isso não, perdoará vocemecê, tio José do Cruzeiro, observou o mestre-escola os impostos é necessario pagal-os. O mestre-escola havia lido, repetidas vezes no Periodico dos Pobres, as palavras autonomia nacional.
Tal denominação dada a essas contribuições extraordinarias, exigidas geralmente em côrtes, remonta á epocha de que nos occupamos, visto que do reinado de D. João I data a publicação da lei que prohibia a outrem, que não fosse o rei, o fazer ou lançar pedidos.
Teem o direito de lançar e cobrar contribuições pecuniarias e de trabalho, de estabelecer taxas de licença por entrada, sahida ou transito mercantil, de regulamentar o commercio dos alcools e outras bebidas e o das armas e da polvora.
Durante o ultimo anno, cerca de quatrocentos estabelecimentos fecharam, por não realisarem transacções que lhes dessem para viver, quanto mais para pagarem as pesadissimas contribuições que já oneram o commercio. O proprio commercio de vinhos principal fonte da nossa receita e principal genero da nossa exportação está a definhar-se, pelas doenças dos vinhedos.
Mas o imposto é impossivel subir mais. Nem o commercio nem a industria podem satisfazer as contribuições que lhes são lançadas. Demais veremos dentro de breve tempo algumas das fabricas, que possuimos, fecharem-se, por não poderem realisar lucros só para contribuições.
Libertadas dos antigos serviços pessoaes, tendo uma organisação administrativa independente e electiva, que envolvia, ás vezes, o direito de justiça, em qualquer caso repousando sobre o julgamento dos pares, livres de tributos arbitrarios substituidos por contribuições fixas, as communas manifestam n'este seculo certa unidade de organisação e os caracteres de liberdade e de vida locaes.
Na apparencia, esta situação constitucionalmente impossivel, vinha a ser a mesma de Lisboa, onde as contribuições arrecadadas na repartição das Sete Casas, são verdadeiros impostos municipaes que entram no thesouro publico e de que o Governo deduz certa parte para dotação do concelho. Mas em Lisboa esta excepção tinha e tem um fim justo.
Assim, nos primeiros tempos da monarchia o Estado subsistia como um proprietario, ou como uma familia particular, pelas rendas dos seus bens, e ao mesmo tempo como uma associação, pelas contribuições dos seus membros, sendo para este fim considerados só como taes os cidadãos ou visinhos dos municipios ou concelhos.
Foram estas causas que trouxeram o phenomeno notavel referido por Fernão Lopes, de que, sendo no reinado de D. João I a renda do estado de quasi oitenta e dois milhões de libras, as sizas, isto é, o tributo geral permanente, produziam mais de sessenta milhões, ou tres quartos dos rendimentos dotaes, sendo o outro quarto o producto do que restava do outr'ora tão rico patrimonio da corôa, dos immensos bens reguengos, e sobre tudo das contribuições de foral.
Palavra Do Dia