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Atualizado: 16 de julho de 2025
Não foi dos menores triumphos da commissão apresentar a proposta sem voto divergente e apoiada pela deputação americana. Villela Barbosa hesitara em a subscrever, mas não sabemos quaes os motivos de sua reluctancia , e brasileiros extremados queriam assembléa legislativa em cada provincia .
Mas não passava de um recurso gracioso, a que o parlamento decerto ficaria insensivel, tanto mais que ninguem saberia como pedir-lhe nem como tomar-lhe responsabilidades pela infracção que cometera, se a doutrina o reputava a salvo delas no exercício da funcção legislativa. Poderiam os juizes recusar-se a aplicar leis inconstitucionaes?
Havendo o Decreto de 16 de Fevereiro criado hum Conselho de Procuradores das Provincias do Brazil, installa-se este no dia 2 de Junho. E tendo a Camara do Rio de Janeiro pedido no dia 20 de Maio a convocação de huma Assembléa Constituinte e Legislativa para o Brazil, o Decreto de 3 de Junho a convoca.
Sem duvida que a discussão deixara entrever ser idéa dos constituintes portuguêses tornar aquelle cargo privativo dos seus conterraneos mas como isso não constava do decreto, podia-se acreditar que semelhante conceito não merecêra a sancção das Côrtes. As provincias do Norte acolheram, por isso, não só sem desconfiança mas com alvoroço a resolução legislativa.
De feito já corria voz que o regente chamara os representantes do Brasil em assembléa legislativa e que Pernambuco com o enthusiasmo tradicional com que servia as idéas liberaes, adherira ao movimento do Rio e expedira emissarios ao Norte para propugnarem a boa causa.
Tornada a providência legislativa em decreto das côrtes gerais, algum recurso haveria contra êle se fosse inconstitucional? A atribuìção desaparece na Constituição de 1838, e dir-se-á que a suspensão ou recusa de sancção nunca entre nós foi usada como meio preventivo contra as leis inconstitucionaes?
Quando o nosso ministro residente no imperio tratava, desde 1859 a 1860, de combater, por todos os meios ao seu alcance, a emigração clandestina, usando dos actos energicos de que temos dado noticia aos leitores, dirigia elle o seguinte officio ao nosso ministro dos negocios estrangeiros, em data de 23 de junho de 1860: «Tenho a honra de passar ás mãos de v. ex.ª o relatorio da repartição dos negocios do imperio, apresentado ás camaras na presente sessão legislativa.
O novo governo passou a ser constituido d'aquelle partido politico que até áquella data fôra opposição, e que como tal se tinha valido d'aquella arma de invectiva para combater a administração que vinha de cair. D'ahi resultava para o novo governo um embaraço moral em submetter o tratado á sancção legislativa, e n'um periodo em que a sessão parlamentar estava a findar.
As instrucções de Sir Charles Stuart ordenavam-lhe que primeiramente tratasse de obter de D. João VI uma Carta Regia pela qual, no pleno exercicio dos seus direitos magestaticos e reservando-se seus titulos, dignidades e bens privados situados no Imperio, o monarcha outorgasse ao Brazil completa independencia legislativa e a D. Pedro inteiro caracter soberano além mar, com a conservação do seu titulo de herdeiro da corôa portugueza.
Em todo o caso se não pode negar a menos que se não mude o sentido das palavras que a commissão com julgar delinquentes certos adversarios dos decretos de setembro e não admittindo que a Justiça perseguisse outros, desviava-se de sua jurisdicção legislativa para invadir a esphera de acção de um outro orgão do Estado.
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