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As terras da corôa produziam para a fazenda publica como outra qualquer propriedade particular para seu dono, ao passo que a renda dos tributos impostos por foral, consistindo, não nas penas dos crimes, quasi sempre pecuniarias ainda nos mais graves, mas tambem nos direitos tirados principalmente do commercio interno e da industria, na mais lata significação d'esta palavra, dependia da maior ou menor extensão da criminalidade, em que deviam influir poderosamente mil causas moraes; do movimento commercial; e, finalmente, das variações das diversas industrias, a mais fixa das quaes era a agricola.

Contentar-nos-hemos com três monumentos de legislação dos séculos XVI e XVII, que constituem com os mais antigos uma unidade de doutrina na successão dos tempos. Seja o primeiro o foral de Montemór-o-Novo, dado por D. Manuel em 1503. Ahi se mencionam dous reguengos e se declara expressamente a sua natureza de bens da corôa. Eis o extracto desse foral no que vem ao nosso intento.

Não longe da Vista Alegre, a um kilometro para o sul, fica o antigo logar da Ermida, villa e concelho até 1834 a quem D. Manoel deu foral em 8 de junho de 1514. N'esta povoação houve um praso, cuja origem data de seculos, tendo por cabeça uma grande quinta denominada o Paço da Ermida.

Mas ao que sobre tudo lhes cumpria attender era aos proprios foraes. N'estes se achavam as provas de que ainda os que mais parecem ser espontaneamente concedidos por particulares em territorio particular dimanam do poder central; são actos cujo auctor se ha-de subentender que é o rei. Citaremos um foral impresso e conhecido, em que se demonstra evidentemente a nossa proposição como nos outros analogos.

Os villões, que tinham, e com razão, por mais privilegiado concelho aquelle em que por seu foral não era permittida a entrada aos nobres, ou aquelle que não podia ser dado em préstamo a nenhum rico-homem; os villões, cidadãos, a quem por sua mais avultada fortuna era possivel cercar-se de certo apparato e luxo, começaram a deshonrar-se de ser caballarii, cavalleiros de concelho; quizeram ser milites filii de algo, cavalleiros nobres; e a ordem de cavallaria desceu dos solares para as villas: os fidalgos vendiam a nobreza aos villões, que trocavam de bom grado o seu ouro por honrarias, tanto mais que estas importavam tambem vantagens materiaes, porque, como anteriormente dissemos, pagar ou não pagar significava, do modo mais resumido e ao mesmo tempo mais completo, nobreza ou villania.

Quem correr os livros dos nossos escriptores que tractaram dos começos da monarchia achará em quasi todos uma definição ou antes descripção da cousa que, segundo elles, se ha-de entender pela palavra Foral.

O verdadeiro foral, a carta de communa que fazia existir o concelho como entidade politica, partia do rei: d'elle podia partir. Ainda que a natureza dos foraes em Leão e Castella seja diversa em muitas cousas da dos nossos, esta condição era em ambos os paizes a mesma, e os escriptores portuguezes deviam ter presente a opinião fundamentada de Martinez Marina a similhante respeito.

Nós veremos, para deante, como atravez da meia edade, principalmente no seculo XV, o elemento monarchico foi gradualmente annullando os elementos aristocratico e democratico, ou, para fallar com mais propriedade, os elementos feudal e municipal, annullando-os não como existencias sociaes, mas como forças politicas. Veremos este pensamento, ou antes instincto da monarchia, revelado em um grande numero de factos, mas resumidos em quatro que me parecem capitaes o estabelecimento dos juizes letrados as contribuições geraes substituidas ás contribuições de foral como systema de fazenda publica a promulgação da lei mental e as resoluções das côrtes de 1482, principalmente as relativas a jurisdicções.

As palavras forum, foros, bonos foros, karta firmitudinis et stabilitatis, foral, estavam justamente no caso da primeira hypothese.

Assim, a adua, ou obrigação de trabalhar nas obras dos castellos e muralhas, a hoste, o fossado, o appellido, as atalaias, as guardas, que constituiam as differentes variedades do serviço militar, e além d'isto algumas penas pecuniarias, que ás vezes no proprio foral ficavam expressamente reservadas para o fisco; estes impostos e outros analogos esquivavam-se pela sua natureza á insaciabilidade dos fidalgos; mas como elles podiam converter o resto em utilidade particular, por esse motivo talvez não apparecem entre nós resistencias aristocraticas á creação das communas, nem essas luctas de morte de que a França nos offerece tão repetidos exemplos.

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