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Atualizado: 10 de junho de 2025


Para se negar esta competência, é necessário demonstrar que entre as disposições constitucionais e as disposições supra-constitucionais ou uma diferença de forma ou de natureza jurídica que o justifique. Mas uma distinção formal resolver-se-ía por fim numa distinção de poderes, incapaz um, outro capaz, de tocar determinada matéria.

Pareceme que vejo um Sachristaõ ensinando a doutrina christaã, rodeado de meninos: por cada erro, ou falta que algum, ou por ignorancia ou por inadvertencia, fez, o castigo he immediato, sem distinçaõ se he filho de Nobre, ou plebeo, ou se he livre ou escravo: todos estes ouvintes recebem aquelle castigo com a mayor submissaõ.

Acompanhavam-o conde d'Orgefin e os srs. de Trimolet e de Nipostte, pessoas da mais alta distinção na cidade e em todo o departamento. Os cavallos do marquez passavam estrepitosamente na calçada da rua principal de Saint-Martin. Tinham passado o theatro e o café da Bolsa.

Da forma por que hoje é geralmente exposta poderia concluir-se que a distinção entre a lei constitucional e a lei ordinária data apenas do momento em que, pela primeira vez, e com solenidade, se formulou uma lei superior, um texto escrito fundamental. E, como a noção de lei constitucional tem sido modernamente referida

Sécia militar, he aquelle soldado infante, nos annos do serviço; huma figurinha, que mais era para ser bonecro de Venus, que trovaõ de Marte; aspirando passar de soldado a Alferes por Sécia; pois o Marquez o estima muito: levando por Sécia a arma com hum moço atraz; naõ acompanhando a guarda ao Castello, porque os officiaes o absolvem daquelle particular, e outros, pois geralmente nestes sempre foy muito estimado, e de grande valor o manejo: e quando vay ao Brasil, ou de guarda costa, levar na Náo hum catre com distinçaõ dos companheiros, com licença ampla para poder entrar na camara do Capitaõ a deitar-lhe as ajudas; pois quando vay sempre he para mesinhas; e juntamente por Sécia ter muita estimaçaõ do Mar e guerra: sem attender que a diminue, quando vay jantar á segunda meza.

Bem sei que naõ admittem esta necessaria distinçaõ; mas que me digam, quando um Fisico Mor ordena ao seo Rey que lhe sarjem o lado doloroso de hum pleuris, e que o Rey obedece e se deyxa cortar, e banhar em sangue, perguntase? A quem ordenou o Physico Mor, fazer aquella operaçaõ? foi a el Rey? ao Christaõ? ou ao Homem?

Assim que cada hum destes é condecorado com parte, ou porçaõ do Poder da Magestade. Daqui vem que toda a distinçaõ, subordinaçaõ, preeminencia que houver entre os Subditos, provem somente do Jus da Magestade.

Aquella distinçaõ de Nobreza, e da Fidalguia, provem somente do Poder do Soberano, e naõ da ascendencia, nem da geraçaõ: porque todos os Subditos pelo juramento de fidelidade saõ iguais, como fica demonstrado. Idêa das Obrigaçoens da Vida Civil, e do Vinculo da mesma Sociedade

Compreende-se assim a distinção entre matéria constitucional e matéria da lei ordinária, feita em atenção simplesmente ao órgão que a declara, altera ou revoga, porque êle é num caso o poder constituinte e noutro o poder legislativo ordinário.

Assim, não havendo lugar para uma distinção, de forma, de conteúdo jurídico, entre disposições constitucionais e disposições supra-constitucionais a competência do poder constituinte deveria ser a mesma em relação a elas, se a técnica jurídica porventura aceitasse a ideia de uma disposição supra-constitucional. Ora esta ideia é anti-jurídica, e portanto, em face

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