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Atualizado: 10 de junho de 2025


Se não órgão competente neste caso, se falta o segundo termo de comparação, como é que de fazer-se a distinção entre a matéria constitucional da matéria supra-constitucional sob êsse ponto de vista? Poderá dizer-se que é uma diferença de natureza jurídica a que leva a concluir no sentido de que nem sequer o poder constituinte pode tocar nas disposições supra-constitucionais?

Mas tornam-se então constitucionaes todas as regras de direito público. E, repetindo por expressões antiquíssimas a celebrada distinção entre o jus publicum e o jus privatum, o autor não consegue afinal contrapôr as leis constitucionaes

O problema pode colocar-se na Constituição actual? A distinção entre lei constitucional e lei ordinária. Deve admitir-se? Qual o significado que deve dar-se a essa distinção?*

Mas o Silveira, que se dirigia a Buenos-Aires, buscava de preferência exemplares argentinos; queria verificar ali, em documentos vivos, flagrantes, se lhes assentava bem essa fama de galhardia, de distinção, de urbanidade e opulência, da beleza soberana nas mulheres e de enfatuado estiramiento nos homens, que fazia do nome argentino o giro dominador pelo mundo.

Finalmente a Sécia de cozinheira he dizer que servio no Paço a huma Dama; e quando de se tira, e vem para caza da mãy, não ha quem possa com ella; pois allega estes serviços para a distinçaõ dalli em diante. Sécia de Dona he saber fazer bem doces, e concertar bem roupa.

Deverá haver, haverá hoje, perante uma rigorosa técnica, distinção de natureza jurídica entre a lei constitucional e a lei ordinária? Não deve haver nem ha.

Se este for o intento de sua Magestade, ficará facil decidir que devem ser preferidos os Officiais Militares Estrangeyros aos Nacionais: o Official Portuguez, que ensinar ou instruir na sua obrigaçaõ hum Menino Fidalgo, sempre lhe mostrará huma distinçaõ ou sumissaõ, e não se atreverá a executar com elle, o que pede a disciplina Militar: esta he e deve ser cega para mandar a Nobreza, ainda da mayor esphera: e deste modo parece que os Officiais Militares Estrangeyros podiaõ cabalmente satisfazer esta taõ essencial parte do ensino que se pretende.

Ora que distinção concederia o ilustre professor áquele dos seus discípulos que, interrogado sobre a côr branca do cavalo de Napoleão 1.^o, lhe respondesse que o sobredito imperial cavalo branco... era amarelo?

E é justamente a distinção que compromete a doutrina! Como ha de conciliar-se a ideia de que a Constituição difere da lei ordinária mesmo pelo seu conteúdo jurídico, com a ideia de que ha nas Constituições matéria rigorosamente constitucional e matéria não constitucional?

Um último esforço se faz pela distinção: é a tentativa recente de Santoni (De la distinction des lois constitutionelles et des lois ordinaires, Toulouse, 1913) dizendo que, por muito que se pretenda assimilar as leis constitucionaes

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