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Atualizado: 15 de junho de 2025
Depois publicou por hum Edital o Parlamento de Pariz, que declarava livre de culpa a Joaõ Faust, reconhecendo a grande utilidade da admiravel Arte de imprimir.
Declarava que, com os direitos recuperados, com a egualdade de vantagens e receprocidade de interesses, não deixaria de ser garantida a unidade do imperio lusitano, e mostrava-se confiante em que as côrtes lançariam «os fundamentos da felicidade e consideração a que o Brasil legitimamente aspirava.»
Como abuso, que se diz ser, da liberdade de imprensa, este delicto tem uma legislação especial. Era d'antes a lei de 17 de maio de 1866, que no § 2.º do art. 6.º declarava o «Ministerio Publico competente para intervir nos crimes de abuso da liberdade de imprensa nos casos de diffamação ou injuria, sendo ella dirigida: 1.º contra o chefe de nação estrangeira, havendo requisição do seu governo; 2.º contra os seus embaixadores ou representantes acreditados na côrte de Portugal, havendo requisição dos offendidos.»
Talvez todos esses motivos concorressem para afrouxar a actividade do poeta. Por 1551, o principe D. João, joven herdeiro do throno e que bem novo se declarava um decidido protector das lettras, mandou pedir a Sá de Miranda uma collecção de suas poesias. O poeta satisfez com empenho o pedido, sentindo-se n'elle não só honrado, como apreciado. Era aquella solicitação confirmativa de seu triumpho.
E sendo visto outra vez seu proccesso em mesa, se determinou que o assento que n'elle se havia tomado não estava alterado, porque não declarava o réo todas as culpas que havia commettido segundo a informação da justiça, não se presumindo, conforme a direito, esquecimento.
E declarava mais, com uma ingenuidade impropria de um ministro de estado, que lhe parecia, que as informações do ministerio da fazenda, sobre assumptos diplomaticos, publicadas na parte official do Jornal do Commercio, não deviam importar aos olhos da legação de s. m. pelo simples facto de serem informações!
Pereira não só respondia acceitando a minha proposta, mas dirigia-me palavras de amabilissima cortezia. Offerecia-me o seu prestimo como auxilio á minha vida litteraria, que sabia ser trabalhosa. Declarava concordar com todas as condições que eu lhe propuzesse. Esta fidalga resposta destoava do juizo que então se fazia dos editores em geral.
Isto é, o salario não devia ser superior a 120 réis fortes, a secco... fóra as multas! O consul respectivo declarava que o salario n'esta provincia regulava, para qualquer homem de trabalho, de 16$000 a 20$000 réis mensaes, independentes da matença, casa e curativo das molestias adquiridas em serviço!
Na volta do anno 1786, D. Gabriel Alvares de Faria, arcediago da sé de Badajoz, tinha dous sobrinhos, Luiz e Manoel. O arcediago, que blazonava descender dos Farias, alcaides-móres de Palmella, em Portugal, timbrava de muito fidalgo; mas declarava aos sobrinhos que fossem ganhar sua vida, porque a pitança da conezia não dava para tres.
Em boa paz se fazia tudo: hiaõ os Medicos, Cirurgioens, e Boticarios matando descançadamente de seu vagar, ou para melhor dizer, muito depressa, porque faziaõ em 8 dias, o que os exercitos em 6 mezes, e em breve tempo se declarava feliz, e suavemente a victoria. A muito chega o discurço humano! E ainda se naõ tinha dado nisto!
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