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Atualizado: 25 de maio de 2025


Contentar-nos-hemos com três monumentos de legislação dos séculos XVI e XVII, que constituem com os mais antigos uma unidade de doutrina na successão dos tempos. Seja o primeiro o foral de Montemór-o-Novo, dado por D. Manuel em 1503. Ahi se mencionam dous reguengos e se declara expressamente a sua natureza de bens da corôa. Eis o extracto desse foral no que vem ao nosso intento.

Os reguengos, pois, não eram rigorosamente uma fonte do rendimento publico; mas sendo destinados á manutenção da casa do rei, e correspondendo ás modernas dotações dos governos constitucionaes, vinham indirectamente a augmentar o patrimonio publico, desobrigado assim de supprir as despezas pessoaes do principe.

Mas, porventura, esta distincção era mais real quanto á natureza dos reguengos e á condição dos seus habitantes do que pelo que tocava aos foros e tributos que d'elles se tiravam.

Provavelmente os procuradores de Côrtes no século XV sabiam melhor que os jurisconsultos de hoje o que eram reguengos. E note-se que na resposta d'el-rei se não contesta aquella doutrina, como poderá verificar quem quiser consultar o documento original na Torre do Tombo.

Depois d'este vem o de Evora, bracejando de um modo irregular, para norte até Vimeiro, para nordeste até Lavre, e no lado opposto até Vianna, Aguiar e S. Manços. Afinal, as pequenas nodoas de Galveas, de Santa Eulalia, de Freia, de Reguengos, da Vidigueira, e de Valle-Vargo a nascente de Serpa, completam o systema de affloramentos graniticos da sub-região do sul do Tejo.

Nesta passagem se conhece evidentemente a intelligencia legal que se dava á palavra reguengo, não do quarto que pagavam os reguengos aforados antes de D. Pedro I, porque esse quarto era um censo imposto nos bens, era renda ou foro, não a propriedade delles. Aqui, pois, a palavra reguengo significa evidentemente a terra, destroe a proposição ennunciada na tenção do illustre Juiz.

Resta-nos falar d'uma especie de propriedade tributaria, que occupando uma importante porção do solo não augmentava senão indirectamente a renda do estado. Alludimos aos reguengos. Os reguengos eram os bens patrimoniaes do rei.

Ordinariamente os reguengos, inteiros ou divididos, davam-se a foro; mas foro que, subindo as mais das vezes ao quarto dos fructos, raramente deixava de ser sobrecarregado de outras exacções e serviços, a que se accrescentavam gravosos direitos de transmissão.

Assim gradualmente se considerou o allódio real como incorporado no patrimonio da república, porque, repetimo-lo, o rei se foi gradualmente substituindo a esta, até que o absolutismo se formulou por completo no reinado de D. João II. Mas, dirá alguem, porque se conservou sempre a distincção nominal de reguengos e bens de corôa?

Esta proposição seria verdadeira até certo ponto em algumas hypotheses, mas assim geral e absolutamente enunciada é falsa e contrária á historia economica e legal do nosso país, e sobre tudo falsissima applicada ao reguengo de Algés. Jur. Mas seja-nos permitido provar que os havia pertencentes á corôa, e que ainda Mello Freire não estava perfeitamente instruido sobre a natureza dos reguengos.

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