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Atualizado: 19 de novembro de 2025


Entre nós, isto colhe imediatamente e até em questão de princípios afirmados pela primeira vez na vigência do regimen republicano. Quem poderá cuidar que não seja princípio constitucional o dever que incumbe aos governos de apresentarem

Os principios fundamentaes da carta constitucional, diziam uns, declaram que não ha senão uma camara formada pelos representantes da nação; ora, consoante o projecto haverá, além das Côrtes Geraes, legislatura em cada um dos reinos, constituida exclusivamente de deputados do Brasil ou de Portugal.

O exame das sessões parlamentares de 1840 a 1841, ainda abstrahindo das restricções de liberdade que limitaram a vida constitucional do país, acubertando-se com aspirações ordeiras, e das investidas contra o progresso de instituições de ensino, offerece-nos seguras provas de que no governo e na maioria da camara havia não poucos espiritos mais hostis que favoraveis ás melhores conquistas da revolução liberal, affrontando até o credo politico de que ambas as entidades se apregoavam sustentáculos, como se patenteia nas tentativas a que nos vamos referir, embora estas não alcançassem immediato triumpho.

A Austria, ou Metternich por ella, não podia seguramente ver com muito bons olhos que o Imperio Americano pretendesse trilhar a senda constitucional, legado da maldicta Revolução.

A independencia servia aos brasileiros e a abolição aos escravos; a carta, constitucional, porém, aproveitava a todos, porque a propria gente servil se não sonhava com a liberdade, esperava que sob o novo regimen se attenuarião as angustias de sua miserrima condição. Não ha louvores a que não tenham direito os conjurados.

Era rei, consoante a pauta constitucional; e os accusados no seu tribunal fantastico eram os pennachos, as togas, os arminhos e os argentarios a quem os éphoros pediam de usurario emprestimo as mezadas da lista civil. Os aulicos de quem o principe se rodeava, forçado pela pragmatica, nunca lhe referiram com certeza as penurias que esmaltavam as cans de D. Miguel de Bragança.

Recolhido em Traz-os-Montes , no solar da familia, não se ouviu mais fallar d'elle senão a proposito das prorogações successivas de sua licença para não comparecer ás sessões. O Congresso rejeitou todos os requerimentos dos brasileiros, e na sessão immediata começaram os constituintes a lançar a sua assignatura por debaixo da lei constitucional.

Deverá haver, haverá hoje, perante uma rigorosa técnica, distinção de natureza jurídica entre a lei constitucional e a lei ordinária? Não deve haver nem ha.

Logo, ainda que o Governo Constitucional, dado pelo Senhor D. PEDRO, Legitimo Rei destes Reinos, fosse hum Governo offensivo aos interesses da Igreja, não tinhão os Padres direito para lhe resistir, e para ensinar aos povos a desobedecer-lhe.

Diferente natureza jurídica, neste caso, como? se, a reputar-se jurídica, essa disposição legislativa supra-constitucional criaria, como o acto legislativo constitucional e como o acto legislativo do congresso ordinario, situações jurídicas gerais, objectivas?

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