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A publicação de um fragmento do primitivo codigo dos wisigodos conservado n'um palimpsesto do mosteiro de Corbie, fragmento descuberto pelos maurienses, transcripto modernamente por Knust, e dado á luz por Bluhme em 1847 , lançou luz inesperada sobre as origens da legislação dos godos. Seguindo as indicações de Lucas de Tuy, Bluhme viu neste fragmento uma parte do resumo do codigo gothico que o auctor do Chronicon Mundi attribue ao filho do Leovigildo. O professor Gaupp combateu com razões vehementes os fundamentos da opinião de Bluhme, attribuindo muito maior antiguidade ao fragmento, e estribando-se n'uma auctoridade mais solida do que a de Lucas de Tuy, a de S. Isidoro, para lhe dar por auctor Eurico. Merkel, o erudito editor da Lex Alemanorum na grande Collecção de Pertz, tomou vigorosamente a defeza da opinião de Bluhme, mostrando a impossibilidade de se attribuirem a Eurico as leis do Liber Judicum denominadas antiquae, que são evidentemente a reproducção mais ou menos alterada do codigo de que fazia parte o fragmento do palimpsesto. Pétigny, n'um trabalho que se distingue pela penetração e lucidez, assenta que esse antigo codigo, cuja existencia é indisputavel á vista do manucripto de Corbie, teve por auctor o mesmo Alarrico II que promulgou o Breviarium como lei pessoal dos seus subditos gallo-romanos e hispano-romanos.

Admittido, porém, o que seria por si assás provavel, isto é, que Alarico, ao passo que fazia redigir o Breviarium para uso dos subditos gallo-romanos e hispano-romanos, coordenava para os homens da sua raça um codigo contendo as leis de Eurico, as modificações que aos antigos usos e costumes germanicos traziam forçosamente as novas condições sociaes dos godos, e bem assim as disposições de direito romano convenientes ou necessarias á sociedade barbara como se achava agora constituida, o palimpsesto de Corbie e a passagem de S. Isidoro esclarecem-se mutuamente.

Abrogando a lei antiga, que prohibia os consorcios entre os individuos de raça hispano-romana e goda, negando a faculdade de invocar no foro leis estrangeiras e nomeadamente a legislação romana, e estatuindo que a nova reforma do codigo civil e penal e as leis que de futuro se promulgassem regessem exclusivamente e sem distincção de origem os godos e os hispano-romanos, Chindaswintho e seu filho Receswintho quizeram substituir, como notei, o direito territorial ao direito pessoal, fundindo n'uma as duas nacionalidades.

Esta differença monstruosa entre crimes identicos, differença determinada pela diversidade de logar, lança luz inesperada sobre a indole da sociedade n'aquella obscura épocha. São a tradição juridica dos hispano-romanos e a dos godos que se accumulam na redacção de Chindaswintho e Receswintho sem que possam fundir-se.

O sr. Cárdenas suppõe que desde a entrada dos godos os hispano-romanos ficaram como estes obrigados ao serviço militar; mas reconhece que tal obrigação não se ligava com a posse da propriedade territorial. «Os godos de raça..... julgavam-se obrigados... a defender, ajudar e servir o monarcha... Os hispano-romano... estavam á mercê dos seus dominadores, tanto para os encargos da paz como para as lidas da guerra.

Da segunda lei resulta que as sortes gothicas, isto é, as duas partes dos latifundios de que os conquistadores se haviam apoderado, eram immunes, ficando as terças deixadas aos antigos possuidores gravadas com os encargos tributarios do tempo do imperio, ainda subsistentes para os hispano-romanos. Assim, a lei 15 vinha a ser em rigor, postoque indirectamente, uma lei fiscal.

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