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Mostrei que Constantino Magno foi o primeiro que governou o Estado Civil, por estas Leis e regras das Congregaçoens Christaãs, e dos Conventos; dando Jurisdiçaõ aos Bispos de Pretores, e de Censores; premiando a continencia, e abrogando as Leis Civis do Imperio; e que deste modo ficáraõ os Bispos e os Prelados, Senhores das Escolas da Mocidade, e Censores dos Costumes Civis.

Abrogando a lei antiga, que prohibia os consorcios entre os individuos de raça hispano-romana e goda, negando a faculdade de invocar no foro leis estrangeiras e nomeadamente a legislação romana, e estatuindo que a nova reforma do codigo civil e penal e as leis que de futuro se promulgassem regessem exclusivamente e sem distincção de origem os godos e os hispano-romanos, Chindaswintho e seu filho Receswintho quizeram substituir, como notei, o direito territorial ao direito pessoal, fundindo n'uma as duas nacionalidades.

Que todos os Ecclesiasticos fossem izentos de todo o cargo civil e militar; abrogando por esta ley a do Imperio, no qual para entrar nos grandes cargos da Republica era preciso estar alistado em algum collegio Sacerdotal do Gentilismo.

Relata Baronio que Constantino Magno mandou abolir os templos da idolatria e os collegios dos seos Sacerdotes, que permittio aos Bispos dar liberdade aos Escravos que abraçassem a Religiaõ Christaâ, authoridade que tinha o Pretor Romano com muitas formalidades: que ordenára aos Thezoureyros, e aos Collectores dos Selleyros de todo o Imperio, dar aos Bispos a quantidade de trigo que lhes pedissem para distribuir por aquelles Christaõs que fizessem ou tivessem feito voto de castidade; abrogando ao mesmo tempo a ley Julia Papia e Poppea de Augusto Cesar, pela qual os Celibatarios ficavam excluidos das heranças dos gráos transversais.

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