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A lei wisigothica, porêm, ainda em vigor na monarchia néo-gothica, estatuia a respeito destes consorcios, não devidamente consentidos, entre servos de differentes donos uma regra clara e exequivel. Aquelle dos dous senhores que se aproveitara desse acto irregular, que se appropriara por tal meio o servo ou a serva alheios, perdia os dous conjuges e a respectiva prole em beneficio do que fora espoliado . Se a situação dos servos originarios não tinha mudado, porque não se applicava a lei? Que a divisão das familias, quer como a entende o sr. Muñoz, quer como eu a entendo, constituia a jurisprudencia ordinaria do seculo XI é uma cousa de que os documentos citados por elle, e outros que poderia citar, não permittem que se duvide. Porque se oblitterou a lei wisigothica nesta parte?

Assim os consorcios serão promovidos e portanto o desenvolvimento da população. Se, porém, a applicação do capital quasi unico das classes pobres, o trabalho dos proprios braços se torna não possivel mas tambem facil pela emphyteuse parcellaria, o emprego do grande capital monetario torna-se onde ella predomina assaz difficil.

E nem por isso é a coisa tão para espantos como de fóra e á primeira vista se representa. ¡Que de consorcios se não teem celebrado, até com amor, entre ausentes, pela simples troca de retratos! ¿Que mancebo se poderá gabar de não ter sonhado muitas vezes, dormindo e acordado, com a heroina de um romance, ou com o invento prestigioso de um pintor? ¿Quem ha que não saiba o caso d'aquella moça franceza, que se finou de paixão pelo seu Telemaco?

Os consorcios entre individuos das classes servis offereciam varias hypotheses juridicas: o servo podia casar com uma serva do mesmo senhor, ou com a de outro: ter um ou mais filhos ou nenhum: o marido podia ir viver na residencia anterior da mulher, ou a mulher na residencia anterior do marido: materialmente, essas translações de domicilio podiam occorrer com licença do senhor ou sem ella.

Emfim, Senhora, os que attribuem tão rapidos e efficazes effeitos aos obitos e ás successões, attenderam a todos os factos que modificam e retardam esses effeitos? Lembraram-se, por exemplo, dos consorcios, dos dotes, das terças e de tantas outras instituições civis, tendentes a entorpecer esse meio, sem duvida poderoso, de retalhar os predios rusticos?

Abrogando a lei antiga, que prohibia os consorcios entre os individuos de raça hispano-romana e goda, negando a faculdade de invocar no foro leis estrangeiras e nomeadamente a legislação romana, e estatuindo que a nova reforma do codigo civil e penal e as leis que de futuro se promulgassem regessem exclusivamente e sem distincção de origem os godos e os hispano-romanos, Chindaswintho e seu filho Receswintho quizeram substituir, como notei, o direito territorial ao direito pessoal, fundindo n'uma as duas nacionalidades.

Sabe os nomes dos reis, as datas dos seus nascimentos e mortes, coroações e consorcios, e os filhos que tiveram e as cidades e villas que conquistaram; mas que idéa tem ella d'essa historia sublime, que participa do drama e da epopêa, que tem paginas doloridas e paginas brilhantes, que tem cantos triumphaes, e gemidos de lutuosa angustia, d'essa historia em que estão registradas tantas luctas heroicas, tantas conquistas immortaes, e que se chama a historia da humanidade?

Este aferro ao direito não escripto, á tradição juridica, aferro commum aos godos como ás outras raças germanicas, tornava dobradamente efficaz a resistencia á acceitação practica, effectiva de um codigo em que muitas das usanças barbaras eram esquecidas ou alteradas, ou positiva e completamente abrogadas. Pela natureza das cousas, os godos constituiam em geral a aristocracia, e a aristocracia era quem exercia principalmente a auctoridade, tanto civil como militar, que de ordinario andavam unidas. A revolução, ainda mais politica do que religiosa, que substituiu o arianismo pelo catholicismo trouxe, na verdade, uma grande influencia social ao elemento hispano-romano, influencia que até ahi não tivera; mas esta era exercida especialmente pelo alto clero orthodoxo, que por via de regra pertencia á raça latina. Na aristocracia secular e guerreira ficou sempre predominando largamente o elemento gothico; e quanto mais pela auctoridade dos concilios o clero buscasse romanisar a sociedade, mais fortes deviam ser as repugnancias, as resistencias da classe nobre. A reforma da legislação, que tendia a fundir as duas raças pela unificação do direito e pela liberdade dos consorcios entre ellas, foi iniciada por Chindaswintho e levada ao cabo por seu filho.

D'esses consorcios procedem tambem as meninas futeis e pretenciosas, frageis entes inuteis, a que falta a condição essencial da nobreza e da dignidade da mulher a comprehensão do ménage, o culto do santuario domestico.

Palavra Do Dia

stuart

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