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O direito convencional não se estabelece tomando a medida da maior ou menor força material dos contratantes, pois é preceito de direito internacional, que ás nações assiste o direito de independencia, bem como o de egualdade, qualquer que seja a extensão de seu territorio, forças, recursos ou riquezas.

Portugal. | | ARTIGO 8^o. | | Não querendo as altas | Este artigo é em tudo partes contratantes retardar | conforme as nossas Instrucçoens, de modo algum as vantagens, | que nos mandão que hão de resultar | mui positivamente dividir do prompto restabelecimento | a negociação em duas partes: da boa correspondencia | notando-se na primeira entre os dois Estados, | a questão do reconhecimento convem em que fiquem | e na segunda reservados para hum subsequente | o mais que occorrer entre tratado definitivo | os dois paizes. todos os mais objectos que | devão ser ajustados entre | ambas as Coroas. | | ARTIGO 9^o. | | As duas altas partes | contractantes convidarão todas | as potencias amigas á | accederem ao presente tratado. |

Esta phase que se observa frequentemente na Europa, e que póde occorrer na America, continentes onde existem muitas nações constituidas, não póde dar-se de egual modo onde as relações entre estados constituidos são limitadas ás duas nações contratantes do tratado, isto é, entre Portugal e Inglaterra, e com relação aos seus dominios do sul e oriente da Africa.

Foi pelo tratado de 1842 declarado acto de pirataria o trafico, e como tal d'ahi resulta, que todo o navio n'elle incurso, está perante as nações contratantes, fóra da lei das gentes.

Toda a doutrina e disposições d'este artigo na sua integra, estão consignadas amplissimamente nos art. 4.º e subsequentes do tratado de 1842, onde se diz que haverá reciproca liberdade de commercio e navegação entre os subditos das duas altas partes contratantes, e que os respectivos subditos não pagarão nos portos, bahias, enseadas, cidades, villas ou logares quaesquer que forem nos dois reinos, nenhuns outros ou maiores direitos, tributos, contribuições ou impostos, por qualquer nome, que se designe ou entenda, do que aquelles que forem pagos pelos subditos da nação mais favorecida; egualmente estatue que nenhum direito de alfandega ou outro imposto seja carregado nos generos de producção de um dos dois paizes, que seja maior que os impostos carregados sobre eguaes generos importados de outro paiz, e nenhuma restricção será imposta na importação e exportação de um para outro paiz dos generos de respectiva producção.

Para o ajuste destas reclamações, Ambas as Altas Partes Contratantes Convierão em fazer huma Convenção directa, e especial. Artigo X

Elle é não uma medida de grande alcance debaixo do ponto de vista internacional das duas nações contratantes, mas tambem considerado como a satisfação a uma exigencia da civilisação. A Africa precisa de ser explorada e aproveitada como manancial de riquezas e como centro de novos mercados, em beneficio do commercio e da industria de todas as nações civilisadas.

Ahi se atacavam os primeiros artigos do tratado, cujo objecto é consignar a faculdade reciproca para os subditos das duas nações contratantes, poderem residir, transitar, commerciar, possuir bens, e outras analogas disposições que são de uso entre nações cultas independentemente de tratados; e inculcavam-se como sendo uma cessão da Africa á Inglaterra, como um attentado, um grande capitulo de accusação, e isto sem perceberem que a doutrina d'esses artigos é a que se consigna geralmente em todos e quaesquer tratados de commercio entre nações amigas, e que eram por assim dizer stereotypadas de todos os tratados existentes, não com a Inglaterra, mas ainda nos que Portugal tem celebrado com outros Estados.

Estipulou-se mais n'aquelle tratado, que as duas nações consentiam mutuamente que os navios cruzadores das suas respectivas marinhas, podessem visitar e dar busca ás embarcações das duas nações suspeitas de se empregarem no trafico, ou esquipadas com esse intento, fazendo excepção a este reciproco direito de busca, quando o navio suspeito se achasse fundeado em qualquer porto ou ancoradouro pertencente a qualquer das duas partes contratantes, ou ao alcance do tiro das baterias de terra; mas ainda n'este caso de se achar fundeado o navio suspeito, em portos ou ancoradouro das aguas territoriaes, far-se-hia representação ás authoridades do paiz para tomarem as medidas tendentes a não serem violadas as estipulações do tratado.

Uma d'essas ceremonias era a ratificação e juramento directo e de proprio punho das Altas Partes contratantes, como se diria hoje, e satisfeito, acto continuo, esse requisito, pelo Duque Francez, antes de passarem outras seis semanas, em 14 de agosto, o cumpria o Rei de Portugal, no Paço Episcopal da Guarda, com a mesma verbosa solemnidade que Mestre Alvaro Estevão foi encarregado de pôr em escriptura.

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