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Atualizado: 17 de outubro de 2025
Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade. Havendo-se estabelecido no Artigo IX do Tratado de paz, e alliança, firmado na data desta, entre Portugal, e o Brazil, que as reclamações publicas de um a outro Governo serião reciprocamente recebidas e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indemnisação equivalente, convindo-se em que, para o ajuste d'ellas, ambas as Altas Partes Contratantes farião uma Convenção directa, e especial; e, considerando-se depois ser o melhor meio de terminar esta questão o fixar-se, e ajustar-se desde logo em uma quantia certa, ficando extincto todo o direito para as reciprocas, e ulteriores reclamações de ambos os Governos: os abaixo assignados, o Illustrissimo e Excellentissimo Luiz José de Carvalho de Mello, do Conselho de Estado, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador das Ordens de Christo, e da Conceição, e Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; o Illustrissimo e Excellentissimo Barão de Santo Amaro, Grande do Imperio, do Conselho de Estado, Gentil Homem da Imperial Camara, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens de Christo, e da Torre, e Espada; o Illustrissimo e Excellentissimo Francisco Villela Barbosa, do Conselho de Estado, Grã Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha, Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brazil, debaixo da mediação de Sua Magestade Britannica, e Sir Charles Stuart, Conselheiro Privado de Sua Magestade Britannica, Grã Cruz da Ordem da Torre, e Espada, Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal, e Algarves; convierão, em virtude dos seus plenos poderes respectivos, em os Artigos seguintes: Artigo I
A importancia politica do tratado dito de Lourenço Marques reconhece-se logo de um modo generico e independentemente de suas estipulações, desde que se considerar que um tal acto só por si, constitue para as nações contratantes, um documento da sua independencia e da liberdade que lhes assiste para celebrar taes pactos, de onde lhes resulta a confirmação de seus respectivos direitos de igualdade; vindo assim as nações pequenas, quando tal praticam, a ficar politica e moralmente equiparadas em seus direitos e regalias, ás nações mais poderosas; e por tanto, bem longe de offender a dignidade e a independencia de um paiz, vem antes exaltar este no conceito das demais nações.
Entre-se pois na analyse do assumpto, começando pelo artigo 1.º do tratado. «Concede aos subditos das duas nações contratantes reciprocidade de direitos nos dominios da Africa do Sul e da Africa Oriental, para residencia, transito, posse de terrenos e commercio».
O tratado entre Portugal e Inglaterra, de 30 de maio de 1879, para fomentar e alargar as relações commerciaes entre os seus dominios limitrophes na Africa, promover a completa extincção do trafico d'escravos e auxiliar-se mutuamente a fim de cooperar na obra da civilisação da Africa, tem n'estas invocações da sua causa e de seus fins, um titulo honroso para ambas as nações contratantes.
Finalmente na questão sujeita só restaria uma hypothese a considerar, e que sería o caso de guerra entre as duas nações contratantes.
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