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Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade. Havendo-se estabelecido no Artigo IX do Tratado de paz, e alliança, firmado na data desta, entre Portugal, e o Brazil, que as reclamações publicas de um a outro Governo serião reciprocamente recebidas e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indemnisação equivalente, convindo-se em que, para o ajuste d'ellas, ambas as Altas Partes Contratantes farião uma Convenção directa, e especial; e, considerando-se depois ser o melhor meio de terminar esta questão o fixar-se, e ajustar-se desde logo em uma quantia certa, ficando extincto todo o direito para as reciprocas, e ulteriores reclamações de ambos os Governos: os abaixo assignados, o Illustrissimo e Excellentissimo Luiz José de Carvalho de Mello, do Conselho de Estado, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador das Ordens de Christo, e da Conceição, e Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; o Illustrissimo e Excellentissimo Barão de Santo Amaro, Grande do Imperio, do Conselho de Estado, Gentil Homem da Imperial Camara, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens de Christo, e da Torre, e Espada; o Illustrissimo e Excellentissimo Francisco Villela Barbosa, do Conselho de Estado, Grã Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha, Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brazil, debaixo da mediação de Sua Magestade Britannica, e Sir Charles Stuart, Conselheiro Privado de Sua Magestade Britannica, Grã Cruz da Ordem da Torre, e Espada, Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal, e Algarves; convierão, em virtude dos seus plenos poderes respectivos, em os Artigos seguintes: Artigo I

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