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Atualizado: 19 de maio de 2025
Nestes crimes os depoimentos das testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido. Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic.
2.^o O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este não fôr conhecido em Juizo, não lhe é aceita a querela sem que primeiro appresente testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o Escrivão que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspensão de um até seis mezes. N. R. J. Art. 881.
Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, e indispensavel segundo a legislação vigente, que não reconhece outro meio de indagar e perseguir os crimes em Juizo, senão a querela. N. R. J. Art. 880 §. unic.
Na falta destes são admittidos os parentes collateraes até o 4.^o gráo contado por direito civil: mas não conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos do mesmo gráo, recebida a querela de um, não é admittida a de nenhum outro, pena de nullidade. N. R. J. Art. 865 §§. 1.^o e 2.^o
2.^o Nos crimes mencionados, e adulterio não violento, póde e deve o Ministerio Publico querelar e accusar: 1.^o quando os offendidos, ou aquelles a quem a lei auctorisa, tiverem querelado e accusado: 2.^o quando não o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da acção publica. Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdão da parte faz cessar a querela e accusação.
Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas: estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicarão ao Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dará sua querela, ou lançará á margem dos autos do corpo de delicto as razões porque entende não deve querelar, e os remmetterá com estas notas aos respectivos Juizes.
Quando a diligencia fôr requerida pelo Ministerio Publico, ou pela parte, se dirá, que em consequencia de requerimento do Ministerio Publico, ou da parte... lhe constára, etc. Auto de busca e apprehensão. Da Querela.
3.^o O juramento de calumnia: o quereloso, que não fôr o Ministério Publico, prestará sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz no acto do recebimento da querela. N. R. J. Art. 874.
Satisfeitas estas perguntas, procede-se á leitura do corpo de delicto, e auto da querela, e por elles são inquiridas as testemunhas á cerca das circumstancias do crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. N. R. J. Art. 945 e 946.
§. 28.^o A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como particulares, póde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a procuração, além de ser em fórma legal, deve declarar o facto com todas as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a querela, e conter poder especial para prestar juramento. N. R. J. Art. 877.
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