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2.^o O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este não fôr conhecido em Juizo, não lhe é aceita a querela sem que primeiro appresente testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o Escrivão que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspensão de um até seis mezes. N. R. J. Art. 881.
Dada e passada na Cidade de... aos... dias do mez de... do Anno do Nascimento... etc. Concertada por mim Escrivão, E comigo Official de Justiça, Da Pronuncia. §. 54.^o Pronuncia é o despacho do Juiz, que declára, se o quereloso está ou não indiciado de ter commettido, ou concorrido para o crime, que faz objecto da querela, e no caso affirmativo o manda pôr no numero dos culpados.
3.^o O juramento de calumnia: o quereloso, que não fôr o Ministério Publico, prestará sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz no acto do recebimento da querela. N. R. J. Art. 874.
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