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Atualizado: 29 de junho de 2025
§. 23.^o Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei como publicos, ou particulares, e a que são impostas maiores penas, que as declaradas na N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866. §. 24.^o A querela nos crimes publicos só póde ser intentada pelo Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas.
Na falta destes são admittidos os parentes collateraes até o 4.^o gráo contado por direito civil: mas não conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos do mesmo gráo, recebida a querela de um, não é admittida a de nenhum outro, pena de nullidade. N. R. J. Art. 865 §§. 1.^o e 2.^o
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