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§. 23.^o Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei como publicos, ou particulares, e a que são impostas maiores penas, que as declaradas na N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866. §. 24.^o A querela nos crimes publicos só póde ser intentada pelo Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas.
N. R. J. Art. 866 §. 1.^o, 868, e 882. §. 27.^o Nos crimes publicos a queréla póde ser dada contra pessoas certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas pelo summario; pelo que nestes crimes pódem ser indiciadas não só as pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela, mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios sufficientes para a pronuncia.
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