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Não deixaram entretanto os plenipotenciarios brazileiros de ir logo apontando o perigo, senão a impossibilidade da reunião das duas monarchias, a qual no dizer de Villa Real o Governo Britannico julgava factivel «mediante a alternativa da residencia dos soberanos entre os dous Estados». vontade da Austria.

O immenso e insubstituivel poder espiritual sobre o qual se fundamentava principalmente o poder temporal dos reis era o poder dos jesuitas. Sem elles as monarchias absolutas careciam de base no espirito c na consciencia dos povos.

Mas que hade ser, Illustrissimo Senhor, o Papa Gregorio VII, no seculo XII, nas suas Bullas e breves affirma, e defende as maximas seguintes contra os Soberanos e contra as Monarchias . «Que a Igreja tendo toda a Jurisdiçaõ das couzas espirituais, que com mais forte razaõ a tem de julgar as temporais.

A secularisação cada vez mais definida do estado e da sociedade; a transformação das monarchias de direito divino em monarchias temperadas, depois em democraticas, depois em republicas populares; os direitos individuaes inscriptos nas constituições; a egualdade civil; a liberdade da industria; o nivelamento constante das classes; a importancia crescente do povo trabalhador e das questões do trabalho; o privilegio capitalista que por toda a parte recúa, batido nos seus ultimos intrincheiramentos; o capital que se faz povo, que se faz multidão, e vae passando para as mãos do proletariado; um novo mundo economico que emerge com força do antigo cahos social: são factos e não utopias, e esses factos trazem comsigo a sua lição, a sua doutrina.

A intolerancia com que uzou Castella com os Moiros depois da conquista de Grenada, formaraõ aquellas potencias da Africa que com os seos Corsarios cada dia persecutaõ a Religiaõ, e as Monarchias Catholicas.

Que as Monarchias Godas eraõ totalmente ignorantes da sua Jurisdiçaõ: que davaõ villas e cidades com ella a seos filhos e molheres, e outros subditos que naõ conheciaõ outra que de primeiros Generais; e que por essa cauza os Ecclesiasticos, nesta ignorancia dos Direitos da Magestade, os absorberaõ, e uzáraõ delles, como Senhores.

Não fôra com uma corda em torno da garganta á moda musulmana; nem com veneno n'um calix de vinho de Syracusa, á maneira italiana da Renascença; nem com algum dos methodos classicos, que na historia das Monarchias teem recebido consagrações augustas a punhal como D. João II, á clavina como Carlos IX... Tinha eliminado a creatura, de longe, com uma campainha. Era absurdo, phantastico, faceto.

A organisação das monarchias feudaes, como a tentámos descrever n'outros capitulos, estava completa no começo do seculo XIII; em verdade, até começava a resvalar para a dissolução, que se operou no fim do seculo XV e de que foram principaes agentes em França Luiz XI, em Inglaterra Henrique VII, o fundador da dynastia dos Tudors.

Mais adiante, por entre uma selva de martellos partidos, fechaduras quebradas, correntes de ferro em completa oxydação, e chaves e cadeados de varias dimensões, dei com o retrato de el-rei D. José, pintado a óleo, em vestuario de côrte, com o globo de ouro e sceptro cinzelados, no estylo classico das monarchias absolutas.

Leva-se em conta das qualidades positivas da democracia, a sua actividade reformadora nos costumes e nas leis, o que carece de ser confirmado pela historia, se porventura não é radicalmente contrario ao que ella nos ensina. «As grandes reformas legislativas tiveram por auctores monarchias poderosas.» «Nós mesmos vivemos na poeira do Imperialismo romano; a parte mais importante do direito moderno não é outra coisa senão uma formação sedimentar depositada pelas reformas legaes dos romanos.

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