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Atualizado: 23 de junho de 2025
Importa pois, oppôr á propaganda que divide os homens por considerações de meros interesses locaes ou pessoaes uma outra propaganda que procure estabelecer a unidade e a fraternidade dos individuos, como base da sociedade e como principio das relações internacionaes. D. Relações do direito com os povos não civilisados Estas relações devem ser baseadas sobre as regras da justiça internacional.
Pedro Ermita hoje iria acabar na policia correcional, por perturbador da ordem publica e das relações internacionaes; e os fanaticos que, ainda hoje, ás portas das mesquitas do Cairo, bradam contra o touriste estrangeiro as injurias aconselhadas pela boa doutrina, são immediatamente levados para a enxovia, por fazerem alarido nas ruas!
O enfado de Canning trasbordou n'um documento em que verbera o acto do gabinete da Bemposta, immolando, para pedir o auxilio da França e da Hespanha, todas as diligencias empregadas pela Grã Bretanha havia dous annos em nome e em prol de Portugal, e, com invocar a Russia e a Prussia, desgostando a Austria que por motivo das ligações de familia dos Habsburgos com os Braganças adherira e perseverára nas negociações para a paz, por mais que esse procedimento brigasse com os seus compromissos internacionaes e os seus deveres moraes para com a Santa Alliança.
Não vale a pena pois insistir na demonstração de que quem condemna o tratado de Lourenço Marques, por n'elle se consignar a liberdade da navegação do Zambeze, está em opposição não só com actos de soberania externa da legislação patria, com o direito secundario que se deriva das decisões dos congressos internacionaes, e do direito consuetudinario, mas até se revolta moralmente contra um poder mais alto, qual o do grande legislador do Universo.
Os clamores da opinião publica são desattendidos sem protesto. As liberdades publicas vão sendo rasgadas sem conflicto. As questões internacionaes, resolvidas vergonhosamente para nós, nem sequer determinam motins e apenas, de quando em quando, fazem cahir um ministerio.
O art. 3.º «Declara livre a navegação do Zambeze e seus affluentes, e não sujeita a monopolio ou exclusivo algum.» As disposições d'este artigo são uma homenagem aos principios não só de direito natural, mas até ao que o direito consuetudinario tem adoptado, em vista de estipulações de tratados, e das declarações de congressos internacionaes.
Fóra d'estas, só ha as tribus da negreria, e quer sejam Cetewayo, Secocoeni ou Bonga os seus chefes, não podem haver compromissos internacionaes que d'elles fiquem dependentes. Haverá alli tribus e hordas, mas não ha alli estados reconhecidos.
Além disso e em vista do exposto, se nas phases politicas internacionaes da Europa, o transito de tropas sería uma falta de cumprimento dos deveres da neutralidade, egual alcance não póde ter quando applicado ao caso especial da Africa; pois ainda que a Inglaterra estivesse empenhada numa guerra europea e Portugal fosse neutro, tal transito não affectava em nada os direitos das nações belligerantes.
Nas questões internacionaes nunca elle trahiu uma prudente reserva ou deixou de prestar aos governos do paiz o necessario appoio, sempre que este procedimento não era incompativel com o direito e a rasão. Tambem jamais negou o seu placet aos actos dos adversarios que d'elle se tornassem credores.
O 2.º congresso havia já exprimido a sua satisfação, relativamente ás convenções internacionaes que regulam as questões de interesse commum, taes como as convenções postaes e telegraphicas, a convenção sobre a propriedade industrial, etc., que considerou como outros tantos meios de tornar harmonicas as leis dos differentes paizes em tudo que diz respeito ás questões commerciaes e humanitarias.
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