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Atualizado: 1 de junho de 2025
Se não há órgão competente neste caso, se falta o segundo termo de comparação, como é que há de fazer-se a distinção entre a matéria constitucional da matéria supra-constitucional sob êsse ponto de vista? Poderá dizer-se que é uma diferença de natureza jurídica a que leva a concluir no sentido de que nem sequer o poder constituinte pode tocar nas disposições supra-constitucionais?
Preferir-lhes animalidades, reduzir o homem a um vulgar organismo sem diferença fundamental dos seus semelhantes nas espécies animais, ou mais simplesmente ainda passa-lo á categoria mecanica de motor e alavancas conjugadas, destinado a diversas operações de produção e consumo, era uma degradação. Evidentemente, tornava-se necessario ser homem antes de ser bicho ou maquina.
Para se negar esta competência, é necessário demonstrar que entre as disposições constitucionais e as disposições supra-constitucionais há ou uma diferença de forma ou de natureza jurídica que o justifique. Mas uma distinção formal resolver-se-ía por fim numa distinção de poderes, incapaz um, outro capaz, de tocar determinada matéria.
53 "Já do seu Rei tomado têm licença Para partir do Douro celebrado Aqueles, que escolhidos por sentença Foram do Duque Inglês experimentado. Não há na companhia diferença De cavaleiro destro ou esforçado; Mas um só, que Magriço se dizia, Destarte fala
Entre o Mosteiro da Batalha e essa selva gigantesca de colunas, ogivas, abobadas, portáes, chamada Catedral de Strasburgo, ha toda a diferença que vai do simples ao complexo, do belo ao grandioso.
«Um professor sem educação psicológica está precisamente no mesmo caso, com esta diferença, contudo: que, quando uma ponte tende a abater, no decurso da sua construção, pode ser reparada imediatamente ou pode ser refeita.
Homens que sempre aos proveitos E a vosso interesse andais, Vestidos de falsos peitos, Quam pouco que nos lembrais Dos sãos, dos comuns respeitos. Pôr esta causa se ve Diferença nos conselhos E chega inda o mal até Desacreditar nos velhos A sã prudencia e a fe. A côrte é magnificamente pintada. Cantão ó passar sereas Que fazem adormecer.
Que diferença entre essas criaturas falsas, interesseiras e intrigantes e as nossas criadas da provincia, á moda antiga, um pouco boçais e confiadas, é certo, vivendo com os amos numa certa igualdade familiar, mas tão fieis, tão amigas e carinhosas para nós!
A diferença, onde a haja, depende apenas de descriminarmos em que ramos da tradição, que muitos eram, se fundou a civilização americana, e em que ramos da tradição se manteve a civilização da Europa.
Dir-se-há que assim foi expressa pela forma mais solene na lei constitucional a vontade da nação, ao conferir aos deputados os mais amplos poderes para fazerem a sua lei constitucional? Mas que diferença de origem há entre o poder constituinte que confeccionou a Constituìção e aquele a quem de novo sejam atribuidos poderes não restrictos para a rever? Não derivam ambos da vontade geral da nação? Provindos, nos mesmos termos, da mesma origem como podem ter alcances diversos?
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