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Atualizado: 1 de junho de 2025


Se não órgão competente neste caso, se falta o segundo termo de comparação, como é que de fazer-se a distinção entre a matéria constitucional da matéria supra-constitucional sob êsse ponto de vista? Poderá dizer-se que é uma diferença de natureza jurídica a que leva a concluir no sentido de que nem sequer o poder constituinte pode tocar nas disposições supra-constitucionais?

Preferir-lhes animalidades, reduzir o homem a um vulgar organismo sem diferença fundamental dos seus semelhantes nas espécies animais, ou mais simplesmente ainda passa-lo á categoria mecanica de motor e alavancas conjugadas, destinado a diversas operações de produção e consumo, era uma degradação. Evidentemente, tornava-se necessario ser homem antes de ser bicho ou maquina.

Para se negar esta competência, é necessário demonstrar que entre as disposições constitucionais e as disposições supra-constitucionais ou uma diferença de forma ou de natureza jurídica que o justifique. Mas uma distinção formal resolver-se-ía por fim numa distinção de poderes, incapaz um, outro capaz, de tocar determinada matéria.

53 " do seu Rei tomado têm licença Para partir do Douro celebrado Aqueles, que escolhidos por sentença Foram do Duque Inglês experimentado. Não na companhia diferença De cavaleiro destro ou esforçado; Mas um , que Magriço se dizia, Destarte fala

Entre o Mosteiro da Batalha e essa selva gigantesca de colunas, ogivas, abobadas, portáes, chamada Catedral de Strasburgo, ha toda a diferença que vai do simples ao complexo, do belo ao grandioso.

«Um professor sem educação psicológica está precisamente no mesmo caso, com esta diferença, contudo: que, quando uma ponte tende a abater, no decurso da sua construção, pode ser reparada imediatamente ou pode ser refeita.

Homens que sempre aos proveitos E a vosso interesse andais, Vestidos de falsos peitos, Quam pouco que nos lembrais Dos sãos, dos comuns respeitos. Pôr esta causa se ve Diferença nos conselhos E chega inda o mal até Desacreditar nos velhos A prudencia e a fe. A côrte é magnificamente pintada. Cantão ó passar sereas Que fazem adormecer.

Que diferença entre essas criaturas falsas, interesseiras e intrigantes e as nossas criadas da provincia, á moda antiga, um pouco boçais e confiadas, é certo, vivendo com os amos numa certa igualdade familiar, mas tão fieis, tão amigas e carinhosas para nós!

A diferença, onde a haja, depende apenas de descriminarmos em que ramos da tradição, que muitos eram, se fundou a civilização americana, e em que ramos da tradição se manteve a civilização da Europa.

Dir-se-há que assim foi expressa pela forma mais solene na lei constitucional a vontade da nação, ao conferir aos deputados os mais amplos poderes para fazerem a sua lei constitucional? Mas que diferença de origem entre o poder constituinte que confeccionou a Constituìção e aquele a quem de novo sejam atribuidos poderes não restrictos para a rever? Não derivam ambos da vontade geral da nação? Provindos, nos mesmos termos, da mesma origem como podem ter alcances diversos?

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