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Quando algum dos funccionarios ali mencionados é individualmente injuriado ou diffamado pela imprensa, o Ministerio Publico é incompetente para promover a punição d'esse delicto, porque elle pode ser punido a requerimento da parte, nos expressos termos do artigo 416do Cod.

Effectivamente: A promoção que determinou o despacho recorrido não incrimina o aggravante em nenhum dos artigos do Cod. Penal, nem lhe seria facil fazel-o. Diz que está incurso na penalidade prescripta no § 2.º do art. 7.º do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890, e o facto punido n'este § é muito diverso do previsto no art. 181.º e seus §§ do Cod. Penal.

Este § é a ampliação e aggravamento, não d'aquelle art. 181, com o qual nenhuma relação póde ter, mas sim do art. 411 do Cod. Penal, do qual até reproduz algumas phrases.

Mas quando se pretenda sustentar que é ainda o preceito do art. 416 do Cod. Penal que rege a intervenção do Ministerio Publico n'estes processos, e não aquelle § 6.º, cuja redacção não parece ser taxativa, podemos insistir na affirmação de que essa intervenção não é legitima aqui. Comparando esses dois artt. 411 e 416 do Cod. Penal, nota-se distincção entre as offensas individual e collectiva.

Daes os lirios em flôr ao rol da roupa suja, Representaes a farça estupida e sombria D'um conego a lavar um astro n'uma pia, Finalmente extrahis da innocencia o pecado, Que é o mesmo que extrahir d'uma rosa um cevado, E tudo isto porque? Porque na biblia um mono Devora uma maçã sem licença do dono! Cod. civil art. 1057 e 4031

«Considerando portanto, que para verificação do roubo foi que se commetteram os homicidios, é fóra de duvida que os tres reus mencionados praticaram o crime previsto no art. 271 do codigo criminal. «Em vista do exposto, pronuncio os tres primeiramente indicados, como incursos no artigo 271 com referencia ao artigo 269 do cod. crim. » etc.

Esqueceu-se, porém, de demonstrar que a entidade governo se póde considerar comprehendida na disposição do art. 411 e seu § unico do Cod. Penal, ou na do § 2.º do art. 7.º do Decreto n.º 1 de 29 de março de 1890. Pois não póde.

Mas por isso mesmo é que em todas as discussões se emprega a palavra governo como synonymo de ministerio, não comprehendendo, portanto, o rei. E essa distincção se frisa bem em todos os artigos incriminados, e bem a comprehendeu o Ministerio Publico, não invocando o art. 169 do Cod.

Nem se póde dizer que, fallando elle em offensa por palavras, estas tanto podem ser falladas como escriptas, pois não é esse o seu rigoroso sentido, e o proprio Cod. o revela no n.º 1.º do seu art. 130. Ahi se diz «por palavras ou por escripto», o que equivale a dizer «de viva voz ou por escripto», como dizem os demais artigos citados e serve para interpretar bem o art. 181.

De forma que, se para a accusação pelo crime definido n'este artigo, seria competente o Ministerio Publico, segundo a parte final do art. 416do Cod. Penal, por estar incluido no capitulo 2.º do titulo 3.º do livro 2.º do mesmo Cod., não o é evidentemente para o procedimento criminal pelo facto previsto no § 2.º do art. 7.º, d'aquelle decreto.

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