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Atualizado: 2 de julho de 2025
D. Ruy fez relações de amisade com um rapaz, filho de um fidalgo da casa de Villa Pouca, em Guimarães. Era o 86. O sr. D. Ruy gostou d'elle, e gostou de se vêr tratado familiarmente por 416, apenas. Veio para casa contar á mãe o que tinha feito. Estava enthusiasmado. E a segunda feira tardava-lhe. A mãe alegrou-se um pouco da alegria do filho.
E desde logo protestou a si mesma que o deixaria ir na primeira segunda feira. Ó mamã, dissera o pequeno, sabe que numero eu vou ter no collegio? Qual? Sou o 416. Esta novidade, o facto de ir ser o 416, agradava-lhe. Era uma variante á monotonia do seu tratamento habitual. Toda a gente lhe chamava D. Ruy, o sr. D. Ruy, mas d'ali em diante iam chamar-lhe o 416. Que bom!
3.^o Nos Commentarios de Affonso sabio, traduzidos em português no tempo de Affonso IV, termina o capitulo 416 por uma passagem, em que Cenaculo quiz ver a memoria do milagre, embora nella não haja uma palavra a semelhante respeito.
Os dois collegiaes não quizeram saber d'isso, e o 416 encarregou o capellão de lhe comprar um fato de hespanhol, que o padre foi desencantar na rua de Santo Antonio, n'um guarda-roupa de carnaval. Imagine-se a alegria com que todos partiram para a Gésteira!
De forma que, se para a accusação pelo crime definido n'este artigo, seria competente o Ministerio Publico, segundo a parte final do art. 416.º do Cod. Penal, por estar incluido no capitulo 2.º do titulo 3.º do livro 2.º do mesmo Cod., não o é evidentemente para o procedimento criminal pelo facto previsto no § 2.º do art. 7.º, d'aquelle decreto.
Quando algum dos funccionarios ali mencionados é individualmente injuriado ou diffamado pela imprensa, o Ministerio Publico é incompetente para promover a punição d'esse delicto, porque elle só pode ser punido a requerimento da parte, nos expressos termos do artigo 416.º do Cod.
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