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Disse que esta épocha moderna corre desde o reinado de Reccaredo I até o de Egica.

Deve ultimamente notar-se que nas referencias feitas nas leis dos successores de Reccaredo a alguma das designadas pela rubrica antiqua, a referencia é sempre impessoal, é sempre ás priscae leges, e que Sisebuto referindo-se á constituição ácerca dos judeus exprime o auctor da lei.

Na minha opinião, as antiquae correspondem á épocha decorrida de Eurico a Leovigildo; e as novas á que se estende do reinado de Reccaredo até o reinado de Egica. No pequeno numero d'aquellas em cuja rubrica se lêem as palavras antiqua noviter emendata é que não é possivel distinguir o que pertence a cada uma das duas épochas.

Confirma isto mesmo a especificação dos principes que promulgaram as outras leis successivamente addicionadas ao codigo, especificação que não remonta em nenhum manuscripto além de Reccaredo.

As leis hostis aos judeus romantam, pois, áquelle reinado, e a referencia de Sisebutho a uma constituição de Reccaredo, d'onde se que se estendeu a disposição do concilio aos escravos do sexo masculino, prova que, ao menos em relação a este assumpto, é Reccaredo que deve contar-se como o primeiro legislador da épocha moderna; nem é impossivel que varias leis do codigo que em mais de um dos textos manuscriptos se lhe attribuem sejam realmente d'elle.

Ora pelo testemunho de S. Isidoro sabemos que antes de Eurico, pae e antecessor de Alarico II, os wisigodos não tinham leis escriptas, regendo-se por costumes tradicionaes, e depois d'isso o unico rei o que celebre bispo de Sevilha menciona como reformador do código gothico é Leovigildo, pae de Reccaredo I. Depois de Reccaredo consta da existencia da compilação de Chindaswintho e Receswintho, que representa uma tentativa de conversão do direito pessoal em real ou territorial, e que com as successivas modificações de Ervigio e algumas leis de Egica constitue o que hoje chamamos Codigo wisigothico.

Tem-se duvidado se existem actos legislativos de Reccaredo . De uma lei de Sisebutho consta, porém, com certeza que elle promulgara uma constituição ácerca dos escravos dos judeus . Effectivamente no III concilio de Toledo, em que se começaram a tractar assumptos de ordem civil, embora por indicação do rei e com assenso dos officiaes palatinos, estatuiu-se no canon 14 que os judeus não podessem ter mulher, creada, ou escrava christan, e que os filhos havidos d'estas fossem baptizados.

Por maioria de razão, se algum dos principes catholicos, desde o converso Reccaredo até Suintila, em cujo reinado termina a sua Historia Gothorum, houvesse emprehendido e levado a cabo uma nova revisão do codigo, elle não esqueceria esse notavel facto, elle que tanto os exalta sem exceptuar o proprio Suintila, cuja deposição depois ajudou a sanccionar no IV concilio de Toledo.

Palavra Do Dia

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