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Julgo todavia, que êste tem de declarar inconstitucional a lei. Trata-se duma formalidade?

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade.* Por que razões pode uma lei ser declarada inconstitucional? O critério foi indicado: sempre que contrarie as disposições da Constituìção ou os princípios que nela se consagram. E quando sucederá assim?

Justamente por isso com escrupulosa probidade podia o manifesto da revolução de 1820 dizer ou pretender que o movimento encetado se dirigia a restaurar simplesmente a antiga constituição fundamental da monarquia. Houve a noção de lei inconstitucional? Afirmo-o ainda e no decurso do meu estudo destaquei quanto soube esse conceito de lei que infringia o pacto ou as leis fundamentais.

Reputava, pois, a proposta do governo inconstitucional e contrária aos principios liberaes.

A Constituìção confeccionou-se dando o carácter de constitucionais a todos os seus artigos, resguardou-se do executivo, resguardou-se do legislativo, resguardou-se do próprio poder constituinte no escrúpulo de sempre se ver obedecida e proeminente para afinal se cumprir ou não a bom gosto dos litigantes? Pode suceder que a estes seja mais favorável a lei possivelmente inconstitucional?

Como pode uma lei ordinária ser inconstitucional quanto ao seu objecto? Desde o momento em que as suas disposições violem alguma das disposições constitucionaes ou repugnem declaradamente aos princípios que a Constituìção consagra. Partindo deste critério, poderão promenorisar-se alguns caracteres da lei inconstitucional? Podem.

Tornada a providência legislativa em decreto das côrtes gerais, algum recurso haveria contra êle se fosse inconstitucional? A atribuìção desaparece na Constituição de 1838, e dir-se-á que a suspensão ou recusa de sancção nunca entre nós foi usada como meio preventivo contra as leis inconstitucionaes?

Elas nunca foram meio normal, é certo, mas circunstância verdadeiramente curiosa e referida por um único escriptor português foi durante a sua elaboração, vigente provisoriamente a Constituìção de 1822, que a Rainha D. Maria II suspendeu a sua sancção a um decreto do Congresso, flagrantemente inconstitucional.

Mas perigo em que o juíz constate a violação e não perigo em que o poder legislativo a tenha praticado? E como admitir que isso se faça em toda a obra do poder legislativo? De resto, o juiz não anula a lei, ainda que a repute inconstitucional: decide simplesmente que ela não obriga no caso que lhe propuzeram a julgamento.

Cuido ser único o caso na história da nossa vida politica durante o constitucionalismo, e não é sem scismar ou sem sorrir que se suspendendo a sancção a uma lei que cuida inconstitucional o soberano em cuja vida a Constituìção foi mais frágil e que se o caso passado com o ministério sempre reputado como o mais requintadamente liberal.

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