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Atualizado: 4 de junho de 2025
3.º Exigindo o locatario, do locador, serviços não comprehendidos no contrato. Rescindindo-se o contrato por alguma das tres sobreditas causas, o locador não será obrigado a pagar ao locatario qualquer quantia de que possa ser-lhe devedor.
Com quanto o locador fosse obrigado a dar comedorias e remedios, como seria possivel, accrescenta o consul, trabalhar por tão diminuto preço?» A média do salario dado a estes desgraçados, como será facil de examinar, era de 100 réis fortes, de comer... e remedios! Meio dia de trabalho em Portugal excederá aquella somma. Oh, que abençoada terra da promissão!
Como é que o locador ha de exigir o cumprimento d'estas condições? Que se entende por educação? Que se entende por vestir?» etc. Esta educação, bom sustento, lavar e vestir, era naturalmente o tratamento que os senhores de escravos costumam dar aos seus moleques: chicote e umas calças de ganga: da cintura para cima, a pelle branca tomava em poucos dias as côres atapuyadas!
E se o locatario fôr accusado de injuria feita á dignidade e honra do locador, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia, por que este póde estar nos mesmos casos d'aquelle, e não é dado aos legisladores brazileiros acentar, que o homem rico é mais susceptivel de córar na frente do seu injuriador do que o homem pobre, qual o castigo a que o sujeita?
Se tornar a ausentar-se será preso e condemnado na conformidade do artigo antecedente. ART. 10.º Será causa justa para rescisão do contrato por parte do locador: 1.º Faltando o locatario ao cumprimento das condições estipuladas no contrato; 2.º Se o mesmo fizer algum ferimento na pessoa do locador, ou o injuriar na honra de sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;
O Regente interino em nome do Imperador, o senhor D. Pedro II, faz saber a todos os subditos do imperio que a assembléa geral legislativa decretou e elle sanccionou a lei seguinte: ARTIGO 1.º O contrato de locação de serviços celebrado no imperio ou fóra, para se verificar dentro d'elle, pelo qual algum estrangeiro se obrigar como locador, só póde provar-se por escripto se o ajuste fôr tratado com interferencia de alguma sociedade de colonisação reconhecida pelo governo no municipio da côrte, e pelos presidentes nas provincias.
Como poderá o colono, sem incorrer na pena de prisão com trabalhos, livrar-se do seu perseguidor? O locador é quem paga tudo. Ha só uma unica excepção á regra: o que alliciar o colono obrigado a outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro das dividas do colono, bem como as despezas e custas a que tiver dado causa.
2.º Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço; 3.º Embriaguez habitual do mesmo; 4.º Injuria feita pelo locador á dignidade, honra, ou fazenda do locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia; 5.º Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.
E accrescentava, que os que não queriam contractar no consulado o seu serviço por um tempo razoavel, iam ter com os juizes de paz «que não tinham empenho em olhar pelos interesses do locador e sim pelos dos locatarios, que procuravam vexar aquella pobre gente que queriam tomar ao seu serviço.»
«Chegando aquelle menor a este imperio figura em um contrato de locação de serviços por desoito mezes, mediante a somma de 100$000 réis fracos, assignado pelo locador, o conselheiro João José de Carvalho, e pelo consul em nome e por parte do menor locatario. A referida quantia de 100$000 réis é a somma exigida pelo capitão da Nova Rival, que o conduziu, como importe da passagem e comedorias!
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