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Atualizado: 28 de julho de 2025
Não temos de que nos surprehender quando em 1837 encontramos José Estevão, eleito deputado pela primeira vez, a fazer na camara a sua profissão de fé n'estes termos: «Eu amo os thronos, porque vejo n'elles um principio innocente na organisação social, julgo que todos os damnos que teem feito não vem d'elles, mas do modo de os constituir, do erro de os cercar de direitos terriveis que lhes são funestos».
Algumas rapidas annotações irão acompanhando o texto; no mais deixemos falar o poeta. Melhor que ninguem nos saberá iniciar nos segredos da sua vida, que n'este livro decorre desde 1800 até 1837; isto é: desde o berço d'elle até á campa da sua virtuosa e digna primeira mulher, inspiradora, companheira, confidente, e amiga. São paginas de saudade, em que elle a retrata, e se retrata a si.
Como se vê, Francisco de Mello, que nasceu aos 27 dias de julho de 1837, filho do 2.º marquez e 3.º conde de Ficalho e da virtuosa marqueza D. Luiza Braamcamp de Almeida Castello Branco, primaria educadora de seu unico filho, e neto da duqueza de Ficalho, a prisioneira do convento do Grillo, Francisco de Mello, iamos dizendo, veiu a este mundo n'uma condição social, que, junta á independencia de fortuna e a seus sympathicos e brilhantes dotes naturaes, lhe permittia fazer uma agradavel, distincta e facil carreira na côrte e nos centros mundanos e elegantes.
Digne-se v. ex.ª notar, que o unico embaraço para a emigração desde já, é justamente a citada lei de 1837, sobre a qual eu chamei sempre a attenção do marquez de Abrantes, e a do sr. ministro da agricultura e commercio, todas as vezes que fallamos em colonisação, que não tem sido poucas.
Escusado será dizer que no anno de 1864 não foi presente ao corpo legislativo brazileiro, como se havia promettido, o projecto de lei que, segundo a opinião dos ministros do imperio, devia derrogar essa outra de 1837, que impedia a negociação de uma convenção sobre emigrados, a cujos principios de liberdade, e mesmo de rigorosa justiça, se oppunham formalmente as disposições de tão barbara lei!
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