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Atualizado: 28 de julho de 2025


N'este presupposto era como senha dada e geralmente obedecida suscitar por meios mais ou menos artificiaes, á falta d'outros mais convenientemente entendidos e mais efficazes, o desenvolvimento da agricultura, do commercio e das manufacturas, afim de augmentar a riqueza dos povos e os recursos do Estado, de que o principe dispunha arbitrariamente.

10Exclusão das creanças das fabricas e manufacturas, e relação do tempo de trabalho dos menores com a sua idade; 11Abolição do tempo determinado de aprendizagem, e prohibição de outros misteres estranhos a cada officio; 12Estabelecimento e eleição de commissões de exame e vigilancia compostas de officiaes, que julguem da aptidão dos aprendizes em periodos determinados e curtos;

No principio do XVII seculo, a concorrencia de muitos paizes estrangeiros estabeleceu manufacturas officiaes, fazendo declinar a industria da Belgica. Todavia os novos estabelecimentos foram fundados com o concurso dos mestres e operarios vindos de Bruxellas.

Portugal tinha a industria que póde existir n'um paiz sem carvão de pedra e habituado a trocar os seus artefactos com povos que não commerciavam com europeus. Fabricava mal e fabricava caro, houvesse ou não em casa a materia prima . Fernandes Thomaz assignalara o atraso das manufacturas «apesar do que os nossos naturaes dizem e com quem não nos devemos illudir» .

A nomeação do presidente e do vice-presidente dos Conselhos de Peritos passou com a mais ampla liberdade de escolha para as attribuições do imperador; a presidencia tornou-se triennal; e a creação de novos Conselhos ficou dependente da consulta das Camaras do Commercio e das Camaras Consultivas de artes e manufacturas. A edade eleitoral elevou-se a 25 annos, e a de elegibilidade a 30 annos.

8.ª Abolição dos regulamentos das fabricas e manufacturas, como especie que é de contrato unilateral, em que são partes os proprietarios e os miseraveis, tendo os proprietarios, como teem, liberdade de acção para despedir os trabalhadores e appellar para as leis nos casos de attentados; 9.ª Egualdade do tempo de trabalho e dos salarios das mulheres e dos homens;

Nestes tempos he que se estabeleceraõ taõ immensas e ricas manufacturas em todo o genero de mercancia por todos aquelles que abraçaraõ o Protestantismo que até infectou muitos lugares de Italia, donde sahiraõ muitas artes para se cultivarem no Norte.

E para que os moradores delle possaõ achar quem lhes faça as suas obras, e lhes cultive as suas terras ainda dentro nellas, sem a dependencia de mandarem vir obreiros, e trabalhadores de fóra, e os Indios naturaes do Paiz possaõ tambẽ achar a sua conveniencia em se applicarem ás referidas obras, e serviços; fazendo assim huns aos outros aquelles reciprocos interesses, em que consistem o estabelecimento, e o augmento, a multiplicaçaõ, e a prosperidade de todos os Póvos civilizados, e polidos, nos quaes sempre cresce o numero dos operarios á proporçaõ das lavouras, e das manufacturas, que nelles se cultivaõ: Hei por bem, que, logo que esta se publicar na Cidade de Belem do Graõ Pará, o Governador, e Capitaõ General daquelle Estado, ou quem seu cargo servir, convocando a Junta os Ministros Letrados daquella Capital, e ouvindo o Governador, e os Ministros da Cidade de S. Luis do Maranhaõ, com acordo das duas respectivas Cameras, estabeleça aos sobreditos Indios os jornaes competentes para se alimentarem, e vestirem segundo as suas differentes profissoens; conformando-se com o que a este respeito se pratíca nestes Reinos, e nos mais da Europa, em quanto os preços cõmuns do mesmo Estado puderem premitillos; e servindo para este effeito de regras os exemplos seguintes: Primeiro exemplo, se em Lisboa custa o sustento de hum homem de trabalho hum tostaõ, e he por isso de dous tostões o jornal de um trabalhador; a esta imitaçaõ se deve taxar a cada Indio de serviço por jornal o dobro do que lhe he preciso para o diario sustento regulado pelos preços da terra: Segundo exemplo, se hum artifice ganha em Lisboa tres tostoens por dia, e hum trabalhador sómente dous tostoens, a esta imitaçaõ se taxará aos artifices do referido Estado ametade mais do jornal, que se houver arbitrado aos trabalhadores.

Art. 8.^o Estabelecer-se-hão logo por Lei as bases das relaçõens commerciaes, que hão de subsistir para o futuro entre Portugal e o Brazil, devendo os generos, e manufacturas de Lavra, produção ou Industria de hum e outro Paiz transportados directamente em vazos Nacionaes, serem mutuamente recebidos com menores direitos do que houverem de pagar pelos mesmos generos as Naçõens mais favorecidas: de modo a promover-se efficazmente a Industria respectiva de ambos, e devendo particularmente attender-se a favorecer os Vinhos de Portugal por serem o objecto mais consideravel de Exportação deste Reino.

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