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Atualizado: 19 de maio de 2025


E para que os moradores delle possaõ achar quem lhes faça as suas obras, e lhes cultive as suas terras ainda dentro nellas, sem a dependencia de mandarem vir obreiros, e trabalhadores de fóra, e os Indios naturaes do Paiz possaõ tambẽ achar a sua conveniencia em se applicarem ás referidas obras, e serviços; fazendo assim huns aos outros aquelles reciprocos interesses, em que consistem o estabelecimento, e o augmento, a multiplicaçaõ, e a prosperidade de todos os Póvos civilizados, e polidos, nos quaes sempre cresce o numero dos operarios á proporçaõ das lavouras, e das manufacturas, que nelles se cultivaõ: Hei por bem, que, logo que esta se publicar na Cidade de Belem do Graõ Pará, o Governador, e Capitaõ General daquelle Estado, ou quem seu cargo servir, convocando a Junta os Ministros Letrados daquella Capital, e ouvindo o Governador, e os Ministros da Cidade de S. Luis do Maranhaõ, com acordo das duas respectivas Cameras, estabeleça aos sobreditos Indios os jornaes competentes para se alimentarem, e vestirem segundo as suas differentes profissoens; conformando-se com o que a este respeito se pratíca nestes Reinos, e nos mais da Europa, em quanto os preços cõmuns do mesmo Estado puderem premitillos; e servindo para este effeito de regras os exemplos seguintes: Primeiro exemplo, se em Lisboa custa o sustento de hum homem de trabalho hum tostaõ, e he por isso de dous tostões o jornal de um trabalhador; a esta imitaçaõ se deve taxar a cada Indio de serviço por jornal o dobro do que lhe he preciso para o diario sustento regulado pelos preços da terra: Segundo exemplo, se hum artifice ganha em Lisboa tres tostoens por dia, e hum trabalhador sómente dous tostoens, a esta imitaçaõ se taxará aos artifices do referido Estado ametade mais do jornal, que se houver arbitrado aos trabalhadores.

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