Vietnam or Thailand ? Vote for the TOP Country of the Week !

Atualizado: 3 de junho de 2025


Nenhum Bispo, nem Prelado tem poder coacitvo, nem mesmo por auctoridade divina: todo o seu poder he espiritual. Os Emperadores Romanos do quarto e quinto seculo concederaõ algum poder aos Ecclesiasticos sobre os Seculares Christaõs; e este poder se augmentou quando os Bispos vieraõ em França, e em Espanha Senhores de terras com jurisdição, como vimos assima.

Daqui vem, o supremo poder dos nossos Reis, que tem em si vinculadas todas as jurisdiçoens do primeiro General, que pode dar juramento, levantalo, alistar tropas, e licencealas, &c. tem a jurisdiçaõ de primeiro Juiz, pode condenar a penas pecuniarias, exilio, e de vida e morte; he o primeiro Védor da fazenda do Estado, pode cunhar moeda, fazer todas as leys que achar saõ necessarias para promover toda a sorte de agricultura, comercio e industria: he o primeiro pay e conservador dos seos Estados; he o Senhor de decretar todas as leis que achar necessarias para a conservaçaõ e augmento dos seos dominios; fundando estabelecimentos para formar toda a sorte de Subditos na Educaçaõ da mocidade, nas artes liberaes e mecanicas, nas sciencias necessarias no tempo da paz, e da guerra, &c.

Vé-se claramente que toda a jurisdiçaõ que Christo deu á sua Igreja, se reduz a ensinar os preceitos do seu Evangelho, e a administrar os Sacramentos, incluindose todos na base delles, que he o bautismo.

Desta mistura de jurisdiçaõ ecclesiastica e secular nos mesmos Bispos ou Prelados, veyo aquelle poder que se arrogáraõ serem tutores dos orphaõs e das viuvas, ainda mesmo das Rainhas e dos Principes.

Que os Bispos augmentáraõ a sua auctoridade no temporal tanto que os Monarchas Godos ja Christaõs lhes deraõ terras, e villas em propriedade, e com Jurisdiçaõ de vida e morte; ainda que com obrigaçaõ de irem á guerra com os seos villoens.

Que esta auctoridade no civil cresceo pelas Leis das dittas Monarchias, nas quais todos aquelles que eraõ Senhores de terras com Jurisdiçaõ, tinhaõ assento nos Parlamentos, e nas Cortes que celebravaõ frequentemente.

Mostrei que Constantino Magno foi o primeiro que governou o Estado Civil, por estas Leis e regras das Congregaçoens Christaãs, e dos Conventos; dando Jurisdiçaõ aos Bispos de Pretores, e de Censores; premiando a continencia, e abrogando as Leis Civis do Imperio; e que deste modo ficáraõ os Bispos e os Prelados, Senhores das Escolas da Mocidade, e Censores dos Costumes Civis.

Tendo sido dada aos Donatarios illimitada jurisdição civil e criminal sobre as suas respectivas Capitanias, concedendo-se-lhes até impor a pena de morte, mesmo ás pessoas de mór qualidade; e provindo d'ahi innumeros males porque o abuso dos Senhores Donatarios ia-se tornando intoleravel, a anarchia reinava, os colonos erão opprimidos, os Indios barbaramente perseguidos; indispensavel era que o Brasil fosse governado por huma autoridade superior que servisse de centro commum, á que todos obedecessem.

Seria naquelles tempos peccado que os Bispos ou Prelados pensassem a possuir bens de raiz, a ter jurisdiçaõ temporal sobre os leigos, e a servir cargos da Republica.

«E como na observancia da Justiça consiste a conservação do Reyno declaro que os Governadores das armas não terão nas Justiças mais jurisdição que a que tem os capitaens de Africa. Fim do testamentoQuem estiver de pachorra confronte este modêlo de supina ignorancia dos rudimentos da arte de escrever, com o estylo garrafal e engalanado do secretario de estado Pedro Vieira da Silva.

Palavra Do Dia

adviriam

Outros Procurando