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E o acto legislativo, constitucional ou não, produz uma espécie de efeitos jurídicos: cria situações jurídicas objectivas.

A sociedade, que começou a sahir da primitiva homogeneidade communista pela anthropophagia, com manifestações juridicas notaveis, como por exemplo a condemnação do criminoso a servir de alimento á tribu, pelas fórmas parasitarias e commensalistas, vae pouco a pouco aproximando-se da fórma superior da divisão do trabalho, o communismo, que é a fórma de repartição nos organismos perfeitos a cada orgão segundo as suas necessidades.

Outros nutrem a convicção que essa solução amigavel não poderá nunca ser procurada no estado actual da Europa, e que, antes de tudo, convém estabelecer relações juridicas entre as nações, a começar pelo estabelecimento de um tribunal internacional ao qual seriam submettidas todas as novas contestações.

Mas tambem, em meio da fortuna varia do liberalismo e da reacção, atravez de periodos longos de dictadura e absolutismo, firmára-se a confiança em moldes novos de constituição politica; acceitava-se em principio a igualdade dos homens e em larga escala se traduzia nas leis civis e politicas, assentes d'ora avante em bases juridicas repassadas de philosophia do liberalismo humanitario.

Além da força que as tradições juridicas lhe davam; além da authoridade espiritual e do espectro das bullas de excommunhão, pavor das almas ingenuamente crentes; além do poderio fundado n'uma riqueza excessiva e na machina absorvente da mão-morta, poço onde caíam as heranças e legados dos rudes batalhadores arrependidos; além de todas as causas geraes, o clero invocava em Portugal um argumento particular: o rei era vassallo, o papa suzerano.

«O tribunal affirmou-se mezes depois no manifesto dos emigrados da revolução era uma tão evidente delegação do poder executivo que, em plena audiencia, um dos julgadores, nem sequer resguardando o melindre das conveniencias, declarou que não proseguiria n'um detalhe qualquer de juridicas investigações, em virtude de ordens superiores.

Mas, porque seria banqueiro a municipalidade e não o seria igualmente a administração geral de toda a fazenda publica? O jurisconsulto, quem reconheceu o valor das instituições juridicas como Alexandre Herculano, não podia declinar as consequencias de tal condição de espirito e havia de as levar até onde ellas se impõem por virtude da logica e pressão do bem publico.

Os vocabulos instituições, direito, lei, e outros analogos, despertam em nós a idéa de preceitos, de regras de vida civil, escriptos n'alguma parte, absolutos, precisamente definidos, com data sabida, promulgados com solemnidade, e applicados permanentemente aos casos previstos n'esses preceitos ou regras. Nas relações juridicas, o modo de ser das novas sociedades em via de formação era diverso.

Na magistratura emparelhava com os primeiros nas sciencias juridicas o bahiano Vicente Ferreira Cardoso, desembargador da relação do Porto. Não são dos menores ornamentos do alto clero, os brasileiros D. Francisco de Lemos, bispo de Coimbra e egregio reformador da famosa universidade, e D. José de Azeredo Coutinho, inquisidor-mór e ex-bispo d'Elvas.

Sem pretendermos que a nossa agricultura seja modelo, é certo que muitos dos defeitos que se lhe notam, não são senão necessidades resultantes do clima, do solo, do estado da viação, das condições dos mercados, do modo de ser da propriedade, e de mil outras circumstancias economicas e juridicas, que os agronomos especulativos desconhecem, ou que não apreciam.

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