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Atualizado: 4 de setembro de 2025
Quando Deos se mostrára tão misericordioso, haveria justiça nos homens em condemna-lo? Proseguíra no entanto o tribunal no julgamento de Moraes. Revendo o antigo processo instaurado na sua ausencia, e annexando-o a novo summario, passou aos interrogatorios necessarios do réo, que por mais de seis dias seguidos fôra tirado do seu aposento e conduzido á sala dos juizes.
Não alcançando os juizes o seu fim, adiárão para mais tarde a applicação de novos instrumentos, insinuando a Moraes que lhe era preferivel revelar a verdade espontaneamente a confessa-la á custa de soffrimentos agudos. Não se apressava a Inquisição nos processos e julgamentos.
Os pretores antigos já foram chamados os moderadores das leis, pelas frequentes emendas do que n'ellas se permitte aos juizes, prohibido pela honra e equidade, e entre estas as que geralmente se acharam mais contrarias á recta razão e á humanidade foram aquellas em que o castigo passava além do ultimo termo da existencia dos culpados, e chegava a propagar-se até aos innocentes.
O caso não merece o sacrificio!... Deixe instruir o processo, deixe informar os juizes, e quando lhe chegar a sua vez... nós o chamaremos. Obrigado! Como instrumento cego?!... Não. Como um coração generoso, como um amigo seguro, porém... perigoso. Estamos perdendo tempo! Leonor espera-o. Nem uma palavra do que se conversou aqui, e sobre tudo recorde-se do que jurou...
Aos severos Juizes se apresenta; E com sentidas vozes Toda a sua tragedia representa: Enche-se de ternura, e novo espanto O mesmo inexoravel Rhadamantho.
Os Juizes, quando assim obram, não tem por objecto apreciar as Leis, feitas pelo Poder Legislativo, ou pelas Dictaduras, nem se arrogam supramacia sobre os outros Poderes do Estado: muito pelo contrario, mantem-se, unica e precisamente, dentro da orbita da sua propria independencia e juramento, não reconhecendo, em cada um dos processos, que tem a julgar, outros Poderes, que incompetentemente lhes dictem as normas.
Mas acaso o carácter obrigatório das leis, e da Constituìção principalmente, é imposição que possa elidir-se, graça ou vantágem a que possa renunciar-se? Que a atual Constituìção se tenha limitado, por ora, a dar poderes aos juizes para conhecerem da inconstitucionalidade das leis só no caso das partes a alegarem compreende-se perfeitamente.
Nas páginas anteriores expuz até que ponto entendo que os juizes podem conhecer da constitucionalidade da lei sempre que esta lhe fôr impugnada: o juiz deverá conhecer não só da conformidade doutrinal das disposições da lei ordinária com a Constituìção, mas tambêm sôbre se no processo da sua formação foram seguidos os respectivos preceitos constitucionaes. Daqui se deriva a inconstitucionalidade da lei em quanto ao objecto e em quanto
Por quê? Porque atribuindo-se aos juizes o poder ou o dever de conhecerem
Foi este o que melhormente pareceu comprehender a abjecção dos seus inimigos, offerecendo trinta mil cruzados pela vida. Elle sabia que o avô do rei, e os avós dos seus juizes se tinham vendido por menos a Philippe II.
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