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Atualizado: 28 de julho de 2025
Deus Guarde a V. Ex.^a. Paço das Côrtes em 28 de fevereiro de 1821. João Baptista Felgueiras.» O senado da Camara de Aveiro, por si e em nome dos habitantes da mesma cidade e sua comarca, tem admirado em gostoso silencio os quasi milagrosos esforços que a protectora Mão do Omnipotente tem obrado e continua a obrar pela Nação Portugueza.
«Bem poderia referir outras muitas precauções que este principe (D. João IV) tomava para não ser enganado pelos seus ministros; e comtudo, conhecendo elle a innocencia de Francisco de Lucena, seu secretario de estado, o deixou condemnar á morte, porque os fidalgos o fizeram passar por traidor, não podendo soffrer que elle lhe aconselhasse que lhes não devia alguma obrigação em lhe porem a côroa na cabeça, pois lhe era devida, afim de que se não julgassem credores de grandes recompensas. Os descendentes d'este ministro justificaram depois de muitos annos a sua innocencia, e sua magestade lhes veiu a restituir as honras e os bens, em que eu tive alguma parte estando em Madrid.» Carta de D. Luiz da Cunha ao Principe D. José.Esta carta muito notavel e pouco lida, publicou-a Antonio Lourenço Caminha em 1821, sob o titulo: Obras ineditas do grande exemplar da sciencia do estado D. Luiz da Cunha, etc.Observa avisadamente o erudito sr. Innocencio Francisco da Silva que escaparam na edição numerosissimos erros que ás vezes transtornam o sentido e intelligencia dos periodos.
No dia 4 de Novembro de 1821 encerraram as côrtes as suas sessões; e, nelas não foram inteiramente postos de parte os interesses de Aveiro, tais como as obras da Barra, mas cujos resultados se não fizeram sentir em virtude da mudança operada no regimen politico do paiz em 1823. Notas finais Discurso proferido por Antonio Barreto Ferraz de Vasconcelos em homenagem a Manuel Fernandes Tomaz.
Palacio da Regencia em 26 de Março de 1821. Joaquim Pedro Gonçalves de Oliveira Senhor Juiz de fóra, vereadores e mais oficiais da Camara da cidade de Aveiro.» Votadas pelo Congresso, 9 de Março de 1821, as bases da constituição, foi a noticia agradavelmente recebida em Aveiro.
As arterias não arfavam de mais nem a epiderme denunciava perturbações de máo agouro; mas assim mesmo, os olhos do pae já não viam nas feições de Anna o viço purpurejado da saude, o sorrir florescente dos dezeseis annos. Deu-lhe o braço, e levou-a á sala, onde o fogão aquecia o ar d'aquelle famoso janeiro de 1821.
Offerecendo-se porem occasião opportuna, este ponto he assaz importante para ficar em silencio, e V. S^a. proporá que a intervenção se extenda igualmente até este fim, da conservação de Montevidéo, usando de todas as razões e argumentos a nosso favor, que tão conhecidos serão de V. S^a, sendo entre todos os principaes a unanime vontade e deliberação dos Povos, quando em 1821 formaram o primeiro Acto de União, e a adhesão tambem legalmente declarada á União do Imperio, acclamando a S. M. O Imperador, e jurando a Constituição, passando até a nomear Deputados á Assembléa Legislativa».
Deus não o attendeu, ou interveiu mysteriosamente. Como quer que fosse, o casamento fez-se no fim do anno 1821. Foi muito soado o caso em Lisboa, e muito invejado o provinciano. O juro dos quinhentos mil cruzados da consorte deu-lhe direitos á consideração publica muito mais relevantes que os do talento acrisolado por altas virtudes de patriota.
E nunca o foram, deve confessar-se. As Bases da Constituição promulgadas em 10 de março de 1821 acusam o mesmo espírito e texto da que fôra aclamada em Cadiz que derivára do espírito e texto da Declaração dos direitos do homem e da constituição francesa de 1791.
A presença dessas tropas disciplinadas, o desejo de socego por parte da população, a crença de algumas personagens conspicuas que a sujeição ao vizinho mais poderoso restauraria a ordem na patria e tambem o suborno dos chefes de algumas facções, determinaram a Banda Oriental a encorporar-se na monarchia portuguêsa por acto de 31 de julho de 1821.
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