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A differenca enorme, que achamos entre os suppostos resultados das imposições e fiscalisação das Sete-Casas e os seus resultados verdadeiros, o que prova?

Apenas celebrados pelos fins de 1852 os contractos de arrematação dos novos impostos, nos dous concelhos do antigo termo de Lisboa, e o do real d'agua no resto do antigo termo fiscal das Sete-Casas, os arrematantes estabeleceram immediatamente registos fiscaes no perimetro do territorio que os seus contractos abrangiam.

A quinta condição dizia assim: Que ao arrematante ficará pertencendo no territorio que constituia o termo fiscal da extincta alfandega das Sete-Casas, a percepção do imposto do real d'agua, assim em canada de vinho que se vender para consumo nas ditas terras, quer seja nas tabernas, quer fóra d'ellas, como em arratel de carne de gado vacum, suino, lanigero e cabrum, que no estado de verde, secca, ou por qualquer fórma preparada, fôr vendida nos açougues ou fóra d'elles; sendo o sobredito imposto, nas freguezias dos concelhos que faziam parte do referido termo, de um real por canada de vinho, e quatro réis em arratel de carne, conforme foi estabelecido pelo alvará de 23 de janeiro de 1643, lei de 21 de novembro de 1844, e mais legislação a similhante respeito; e nas freguezias que formam actualmente os concelhos de Belem e Olivaes, de dez réis em canada de vinho, e quinze réis em arratel de carne, como se acha determinado nos n.^os 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto de 11 de setembro do presente anno.

Cumpre aqui obviar a um reparo que por parte do Governo, ou dos homens de simples theorias se poderá fazer. Descendo á analyse dos impostos das Sete-Casas achar-se-ha na verdade que d'antes, no territorio dos dous novos concelhos, eram tributados mais generos do que hoje, e que nas proprias carnes verdes o imposto era duplo e no vinho quadruplo.

Trez mezes depois o Ministerio da Fazenda publicava as condições para a arrematação do real d'agua no antigo termo fiscal das Sete-Casas, comprehendendo o territorio dos dous novos concelhos, desannexado do municipio de Lisboa, e as freguezias dos outros concelhos limitrophes, que haviam pertencido ao termo fiscal das Sete-Casas.

Se, porém, aquelles decretos e as suas consequencias, não tornaram menos oppressivas as contribuições que affligiam o antigo termo, cumpre confessar que ao menos o exemptavam dos vexames a que os sujeitava a fiscalisação das Sete-Casas, com o seu cortejo de violencias, de embaraços commerciaes, de extorsões, de rixas, e até de assassinios, quadro repugnante, que por inutil esta camara não desenhará diante dos olhos dos Senhores Deputados.

Confessa, portanto, o Ministro que em relação aos vexames, o systema que chama de Fazenda, e pelo qual esta camara suppõe que elle entende o das Sete-Casas ou de barreiras com registos, guias, etc., a situação dos novos concelhos, dada a hypothese da arrematação dos impostos, seria mais dura de soffrer do que antes, pela maior severidade da fiscalisação feita em proveito particular.

A fiscalisação, emfim, das Sete-Casas, tão odiosa e tão justamente odiada, renascia n'este infeliz territorio com todo o seu sequito de abusos e violencias.

Ora o systema que tem regido o Concelho de Belem é o dos registos e guias. Logo a situação dos habitantes d'este concelho tem sido, conforme a opinião dos Ministros, mais vexatoria do que sob o regimen das Sete-Casas.

Os decretos de 11 de setembro de 1852, conglobaram o real d'agua no novo imposto que estabeleceram nos dous concelhos. Liberto dos impostos das Sete-Casas, este territorio ficava por esse facto submettido ao do real d'agua, a que a dictadura, por aquelles decretos, veiu accrescentar nove réis em canada de vinho e onze réis em arratel de carne.

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