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N. R. J. Art. 991. §. 64.^o Se porém o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto é criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes indicios, a parte ou o Ministerio Publico póde appellar para a Relação dentro em tres dias contados da intimação, e julgado por esta o facto criminoso, é o processo levado ao Jury de pronuncia. N. R. J. Art. 992.

§. 58.^o Quando algum dos querelados estiver preso, a pronuncia será feita no espaço de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão: passado este praso sem pronuncia, o preso será logo posto em liberdade; e se pela continuação do summario apparecer culpado, será novamente preso. N. R. J. Art. 988.

§. 63.^o Quando o Juiz não pronuncia os querelados com o fundamento de que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime pela lei; assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver preso: este despacho é intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico, que pódem appellar para a Relação dentro de tres dias contados da intimação; e o recurso não impede a soltura dos Réos.

§. 57.^o O Despacho da pronuncia será lançado no summario da querela, logo que nelle appareça sufficientemente indiciado algum dos querelados, continuando-se o summario, até se prehencher o numero legal das testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, á proporção que se fôrem descobrindo outros culpados. N. R. J. Art. 987.

Declarou lealmente haver outros criminosos que as autoridades de S. Paulo, mas que por prudencia não convinha ao governo alargar o numero dos querelados; e reconheceu outrosim ter nascido no Rio o movimento contra as côrtes.

§. 62.^o Quando o Juiz julga não provada a querela contra todos, ou algum dos querelados, assim o pronunciará por seu despacho: este é intimado ao Ministerio Publico, e ás partes querelosas, que poderão requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas pelo Jury as que o não foram pelo Juiz.

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