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Effectivamente: A promoção que determinou o despacho recorrido não incrimina o aggravante em nenhum dos artigos do Cod. Penal, nem lhe seria facil fazel-o. Diz que está incurso na penalidade prescripta no § 2.º do art. 7.º do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890, e o facto punido n'este § é muito diverso do previsto no art. 181.º e seus §§ do Cod. Penal.
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