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Ora pelo testemunho de S. Isidoro sabemos que antes de Eurico, pae e antecessor de Alarico II, os wisigodos não tinham leis escriptas, regendo-se por costumes tradicionaes, e depois d'isso o unico rei o que celebre bispo de Sevilha menciona como reformador do código gothico é Leovigildo, pae de Reccaredo I. Depois de Reccaredo consta da existencia da compilação de Chindaswintho e Receswintho, que representa uma tentativa de conversão do direito pessoal em real ou territorial, e que com as successivas modificações de Ervigio e algumas leis de Egica constitue o que hoje chamamos Codigo wisigothico.

O Liber Judicum tem um destino especial, restricto. Não organisa a sociedade: suppõe-na constituida. Suppõe a necessidade de punir delictos e de resolver collisões de direitos. Quando Receswintho abroga toda e qualquer legislação diversa do novo codigo, a forma por que promulga este é caracteristica.

Entre as que estão completas ou quasi completas e as antiquae correspondentes ha numerosas mudanças de phrase, que ás vezes modificam a substancia da lei. Sendo, porém, o inedito publicado por Bluhme um fragmento do primitivo codigo, é forçoso que as antiquae pertençam á reforma de Leovigildo, visto não constar da existencia de outra revisão anterior á de Chindaswintho e Receswintho.

Mas, desde o reinado de Chindaswintho, tornada a legislação, ao menos theoricamente, territorial e commum para as duas raças juxtapostas, e abrogada no de seu filho Receswintho a lei que prohibia os consorcio entre os individuos de uma e de outra, o direito de successão legitima e testamentaria, os dotes, as execuções por dividas, etc., confundiam naturalmente a propriedade exempta com a tributaria.

Esta differença monstruosa entre crimes identicos, differença determinada pela diversidade de logar, lança luz inesperada sobre a indole da sociedade n'aquella obscura épocha. São a tradição juridica dos hispano-romanos e a dos godos que se accumulam na redacção de Chindaswintho e Receswintho sem que possam fundir-se.

Abrogando a lei antiga, que prohibia os consorcios entre os individuos de raça hispano-romana e goda, negando a faculdade de invocar no foro leis estrangeiras e nomeadamente a legislação romana, e estatuindo que a nova reforma do codigo civil e penal e as leis que de futuro se promulgassem regessem exclusivamente e sem distincção de origem os godos e os hispano-romanos, Chindaswintho e seu filho Receswintho quizeram substituir, como notei, o direito territorial ao direito pessoal, fundindo n'uma as duas nacionalidades.

Havia apenas um meio practico de evitar a confusão: era descerem por um lado a immunidade, e pelo outro o tributo, do homem para a terra e fixarem-se ahi; e isto era tanto mais natural e exequivel, que as restituições, encarregadas aos magistrados e funccionarios pela lex antiqua, deviam ser raras ou nenhumas na épocha de Chindaswintho e Receswintho, seculo e meio depois da conquista, porque, onde e quando tivesse deixado de se cumprir a lei, a prescripção legalisara abuso.

D'aqui resulta evidentemente que na conjunctura da invasão sarracena havia na legislação gothica duas partes distinctas: uma que se considerava como principal fonte do direito escripto; como corpo de doutrina, digamos assim, impessoal, representando a tradição juridica da antiga sociedade gothica: outra que continha as reformas e as novas codificações de Chindaswintho e de seu filho Receswintho, de Ervigio e de Egica, em que se incluiam algumas constituições avulsas de outros reis godos adoptadas pelos mais recentes reformadores.

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