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Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez são igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se alguma restar da distribuição, pertencerá ao primeiro dos querelantes.
§. 39.^o Não pódem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.^o os furiosos e mentecaptos: 2.^o os impuberes; porém sendo maiores de sete annos, pódem ser perguntados como testemunhas, mas sem prestarem juramento: 3.^o os inimigos capitaes: 4.^o os presos; salvo havendo sido nomeados antes da prisão, ou sobre crimes commettidos na cadêa: 5.^o os ascendentes e descendentes, irmãos e affins do mesmo gráo: 6.^o o marido e mulher de alguma das partes: 7.^o os que participaram o crime em Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.^o as partes particularmente offendidas; mas não sendo querelantes, pódem-lhes ser tomadas declarações sem juramento: 9.^o aquelle, que vier a Juizo para depôr voluntariamente, sem precedencia de intimação judicial: 10.^o o Escrivão do processo, e o interprete N. R. J. Art. 969.
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