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Atualizado: 28 de maio de 2025
Crim. O resultado foi prevalecer a primeira opinião, julgar-se improcedente o processo, e tratar-se de fazer a lei que preenchesse esta lacuna da legislação penal. Em consequencia a Resol. de 14 de Junho deste anno applica aos crimes individuaes dos membros do Corpo Legislativo o Art. 170 do Cod. do Proc. Crim. O Presidente manda força e o Chefe de Policia a restabelecer a ordem.
Huns opinavão que não podião ser processados e julgados por não haver lei que determinasse a fórma do processo, apezar de se achar determinado em lei qual a autoridade, qual o crime e a pena; que o contrario seria a violação mais revoltante do Art. 179, § 11 da Constituição: outros porém combatião esta opinião, dizendo que se applicasse a fórma geral do processo nos crimes de responsabilidade conforme o Art. 170 do Cod. do Proc.
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