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Atualizado: 19 de julho de 2025
Nestes crimes os depoimentos das testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido. Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic.
§. 5.^o O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do Julgado em que se commetteo o delicto. Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §. unico. Auto de participação. Juiz, Participante, Escrivão,
O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico, Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto, que será assignado por todos sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 903 e §. 1.^o No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das declarações se fará menção no auto.
O facto de que se trata deixou vestigios permanentes, e até se juntaram aos autos: são os exemplares dos numeros dos jornaes em que se fizeram as publicações incriminadas. Ora o art. 902 da Nov. Ref.
Art. 903 §§. 2.^o e 3.^o §. 11.^o Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; se dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas. Nov. Ref. Jud. Art 904.
Nem se fez exame nenhum. Não se póde dizer que essa verificação se faz á simples vista, porque a lei exige expressamente que ella só se faça por meio de exame, menos se póde allegar que o aggravante, em juizo os factos de que póde derivar a sua responsabilidade, porque o art. 901 da Nov. Ref.
O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito. Nov. Ref. Jud. Art. 893 e 897.
§. 2.^o A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896.
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