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N. R. J. Art. 1009 e 1010. §. 73.^o A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para prender, poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis. N. R. J. Art. 1011, vid. Art. 1021.

§. 69.^o Os mandados de custodia serão: 1.^o passados em duplicado; 2.^o datados e assignados pelo Juiz; 3.^o devem conter a exposição do crime, porque são passados; 4.^o a designação da pessoa, que hade ser presa, pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o maior numero de circumstancias, que fôr possivel; 5.^o devem conter a declaração, se a prisão póde, ou não ser substituida pela fiança; e o Escrivão, que de outro modo os passar, pagará uma multa de dez a cem mil reis, e poderá ser suspenso de um até seis mezes; 6.^o poderá conter a expressa determinação da entrada na caza do indiciado: mas sómente nos crimes que não admittem fiança.

Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender, visto que ha motivos e rasões de suspeita de que este se acha acolhido na dita caza, como consta do competente auto de declaração e informação summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprirá, observando-se as solemnidades legaes. Logar e data.

Nos crimes que não admittem fiança, querendo-se entrar de día em caza do pronunciado, se dirá no mandado: E poderá o Official entrar em caza do indiciado para o prender. Auto de declaração. De tudo mandou elle Juiz fazer este auto de declaração, que assignou comigo. F... Escrivão, que o escrevi e assignei. Juiz, Escrivão,

A verdade é, porém, que o magistrado se não preoccupou com as respostas do indiciado e cessou de procurar informantes quando se lhe depararam depoimentos consoante os seus intuitos, embora dictados de odio ao accusado ou do interesse de se recommendar o auctor á benevolencia da justiça.

§. 76.^o Effeituada a prisão do indiciado, será este condusido logo á Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o carcereiro lançará o recibo da entrega, em que se declare o nome, sobrenome, profissão, estado, naturalidade, filiação, e idade do preso, para o que o carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. Este mandado com o recibo se juntará aos autos. N. R. J. Art. 1014.

Quando o indiciado se acha preso, ou pelo ter sido em flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei é permittida a prisão sem culpa formada, se dirá: O Escrivão lance o seu nome no livro dos culpados, e sendo o Réo conservado em custodia, sigam-se os termos legaes do processo.

Antonio Emilio Brandão, cavalheiro cujas virtudes ainda não foram puidas pelo atrito da politica. Dignou-se a auctoridade ouvir as declarações do indiciado como conspirador; e, suspensa a ordem de prisão, deixou-o vigiado pela policia. Escusado é procurar o snr. Alves Martins estranho á revolução de 1846 e 1847.

§. 71.^o Os mandados de custodia ou prisão são exequiveis em todas as partes do Reino; porém se o indiciado fôr achado fóra do Julgado do Juiz, que passou o mandado, não será este executado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se hade effeituar a prisão.

Quando o summario prosegue, e as testemunhas novamente perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa, vão-se lançando novos despachos de pronuncia na fórma do Art. 987 da N. R. J. Se porém fizerem culpa aos indiciados, accrescem-lhe em culpa, proferindo-se o despacho pela fórma seguinte: As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em culpa ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes.

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