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Atualizado: 2 de junho de 2025
§. 76.^o Effeituada a prisão do indiciado, será este condusido logo á Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o carcereiro lançará o recibo da entrega, em que se declare o nome, sobrenome, profissão, estado, naturalidade, filiação, e idade do preso, para o que o carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. Este mandado com o recibo se juntará aos autos. N. R. J. Art. 1014.
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